Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005991-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - RENDA MENSAL INICIAL - DIREITO ADQUIRIDO - FORMA DE
CÁLCULO - ART. 187, DO DECRETO 3.048/99.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.06.2009, considerando o
reconhecimento do seu tempo de serviço de 36 anos, 01 mês e 23 dias até 31.03.1998, data do
término do último vínculo empregatício.
II – Correto o procedimento adotado pela contadoria judicial para a apuração da renda mensal
inicial, pelo qual foram atualizados os salários de contribuição até a data do último vínculo
empregatício, em março de 1998, reajustando o valor obtido pelos índices aplicados aos
benefícios previdenciários até a data do termo inicial fixado pelo título judicial, em 17.06.2009,
conforme previsto no art. 187, do Decreto n. 3.048/99.
III – No cálculo de apuração da renda mensal a parte exequente não observou as regras
estabelecidas pela legislação previdenciária.
IV – Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005991-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CELSO IVAN JABLONSKI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADEMIR GARCIA - SP95421
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005991-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CELSO IVAN JABLONSKI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADEMIR GARCIA - SP95421
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS nos termos
do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 184.203,79, atualizado para
novembro de 2014. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a renda mensal
inicial calculada pelo apelado está incorreta, pois foi apurada em desacordo com os termos do
título judicial, e que seu valor deve corresponder a R$ 4.390,24 em outubro de 2014, e não o
valor implantado.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005991-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CELSO IVAN JABLONSKI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADEMIR GARCIA - SP95421
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.06.2009, data da
citação, considerando o reconhecimento do seu tempo de serviço de 36 anos, 01 mês e 23 dias
até 31.03.1998, data do término do último vínculo empregatício.
O autor deu início à execução, pleiteando o valor de R$ 218.651,83, atualizado para outubro de
2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs os INSS os embargos à execução de que ora se
trata, sustentando que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 184.502,63, atualizado
para outubro de 2014.
Com efeito, razão não assiste à parte exequente, em relação ao critério de apuração da renda
mensal inicial utilizada no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, uma
vez que no aludido cálculo o auxiliar do Juízo corrigiu os salários de contribuição até a data do
último vínculo empregatício, em março de 1998, reajustando o valor obtido pelos índices
aplicados aos benefícios previdenciários até a data do termo inicial fixado pelo título judicial, em
17.06.2009, procedimento este que se encontra em harmonia com o disposto no art. 187, do
Decreto n. 3.048/99.
Já no cálculo da parte exequente foi utilizado procedimento de apuração da renda mensal inicial
em desacordo com a legislação previdenciária, uma vez que efetuou a correção dos 36 salários
de contribuição anteriores à data do último vínculo empregatício até competência de outubro de
2014, data da implantação administrativa do benefício, deflacionando o valor da renda obtida em
tal data (R$ 4.430,29) até o termo inicial do benefício, em 17.06.2009 (Id 3409293).
Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu o cálculo da contadoria judicial, uma vez que
este se encontra em harmonia com as determinações fixadas pelo título judicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - RENDA MENSAL INICIAL - DIREITO ADQUIRIDO - FORMA DE
CÁLCULO - ART. 187, DO DECRETO 3.048/99.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.06.2009, considerando o
reconhecimento do seu tempo de serviço de 36 anos, 01 mês e 23 dias até 31.03.1998, data do
término do último vínculo empregatício.
II – Correto o procedimento adotado pela contadoria judicial para a apuração da renda mensal
inicial, pelo qual foram atualizados os salários de contribuição até a data do último vínculo
empregatício, em março de 1998, reajustando o valor obtido pelos índices aplicados aos
benefícios previdenciários até a data do termo inicial fixado pelo título judicial, em 17.06.2009,
conforme previsto no art. 187, do Decreto n. 3.048/99.
III – No cálculo de apuração da renda mensal a parte exequente não observou as regras
estabelecidas pela legislação previdenciária.
IV – Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
