
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073264-75.1998.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, a fim de acolher o cálculo elaborado pelo perito judicial, no valor de R$ 1.601.109,56 (Um milhão, seiscentos e um mil, cento e nove reais, e cinquenta e seis centavos), atualizados para junho de 2009. O embargante foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que nada é devido à parte exequente, uma vez que o objeto da condenação se restringe à aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT, sendo que todas as parcelas já foram pagas administrativamente, considerando a equivalência do benefício em 3,92 salários mínimos; que a utilização do salário mínimo como indexador é expressamente proibida pelo art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo válida somente no período de abril de 1989 a dezembro de 1991; que há diversas incorreções no cálculo do perito judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois apurou diferenças no período de julho de 1973 a março de 2009, sem observar a prescrição quinquenal, nem mesmo a data do óbito do segurado, em janeiro de 1996. Por fim, assevera que na hipótese de interpretação de que o título judicial tenha afastado a aplicação do art. 58 do ADCT, e do art. 7º, IV, da Constituição da República, este seja considerado inexequível, por reconhecimento da coisa julgada inconstitucional. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Contrarrazões de apelação, à fl. 558/571.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073264-75.1998.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, relativa à necessidade de nulidade da sentença recorrida, em face da alegada ausência de fundamentação, haja vista que tal hipótese não se verifica no caso em comento, pois, ainda que concisa, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, valendo-se dos préstimos do perito judicial para formar sua convicção.
Do mérito
O autor, na inicial do processo de conhecimento, sustentou que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, com termo inicial em 08.03.1969, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 1.232,30, equivalente a 9,5084876 salários mínimos. Afirmou, ainda, que em 05.05.1969 lhe foi concedido novo auxílio doença, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 1.530,90, correspondente a 9,8134615 salários mínimos. Também relatou que em 04.02.1970 passou receber outro auxílio doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01.06.1972, sem valores expressos na CTPS. Por fim, pleiteou a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, desde o primeiro auxílio doença, assim como nos seguintes, de modo a restabelecer o poder aquisitivo do auxílio doença concedido em 08.03.1969, equivalente a 9,5084876 salários mínimos, tendo em vista que seus últimos rendimentos foram pagos pelo valor de 3,92 salários mínimos.
A sentença de fl. 36/40 do processo de conhecimento julgou procedente a ação. Contudo, da leitura da aludida decisão, constata-se que o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor por meio da correção dos 36 salários de contribuição, considerando a aplicabilidade imediata do art. 202 da Constituição da República, além da aplicação do art. 58 do ADCT, com base na premissa de que o benefício tivesse sido concedido após a entrada em vigor da Carta Magna, como se observa dos trechos da aludida decisão que a seguir transcrevo.
"VISTOS.
ALBERTO DUARTE ajuizou ação sumaríssima contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para recebimento de diferenças resultantes de errôneo cálculo do benefício de aposentadoria, que não atendeu ao preceito constitucional que determina a correção dos salários de contribuição dos últimos trinta e seis meses, além do que no primeiro reajuste não observou o índice do salário mínimo.
(...).
Para afastar qualquer dúvida e em benefício dos aposentados e pensionistas, a Carta Magna em vigor determinou que o cálculo do benefício incidisse sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, assegurando sempre o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, quando de sua concessão, além de garantir a correção monetária de todos os salários de contribuição e, para os benefícios que já estavam em andamento, ao ser promulgada a lei maior, ressalvou-se expressamente a necessidade de se adotar um sistema que lhes restabelecesse o poder aquisitivo, expresso em números de salários que tinham na data de sua concessão (conf. arts. 206, par. 2. e 3., art. 202, caput e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). (grifei)
(...).
A questão em debate prende-se à necessidade de se saber se o preceito constitucional previsto no artigo 202 depende de regulamentação, o que impediria a sua aplicação imediata, direta e integral.
(...).
Nesse diapasão, a legislação inferior não poderia, de qualquer forma, afrontar dispositivos constitucionais e para evitar maior prejuízo aos aposentados que dependem para sobreviver senão integralmente, quase que totalmente, do valor resultante do benefício, é justo que se aplicasse, desde logo, os preceitos atinentes a forma de apuração do valor do benefício e consequente implicações.
(...).
Quanto à aplicabilidade dp (sic) art. 58 do A.D.C.T é cediço que é irrelevante a circunstância de a concessão hav3er (sic) ocorrido após a promulgação da Constituição da República, face a impossibilidade de se dar tratamento diferenciado entre segurados da Previdência Social detentores de benefícios de igual natureza. (grifei)
(...).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento dos atrasados, com as devidas compensações, calculado o benefício inicial em conformidade com o que consta no artigo 202 da Constituição Federal, incorporando-se as diferenças para o futuro do benefício em manutenção. Sobre a conta incidirão juros de mora a partir da citação e os atrasados, inclusive as prestações anteriores ao ajuizamento, serão atualizados (sic) nos termos da Lei 6899/81. Arcará ainda o vencido com honorários advocatícios fixados em 15% do valor total do débito."
O acórdão de fl. 55 do processo de conhecimento negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em que pese tenha tratado em sua fundamentação do pagamento de benefício na forma do art. 201, § 5º, da Constituição da República, em sua redação original, que assim dispunha: "§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação de fl. 74, no qual apurou o montante de R$ 223.311,60, atualizado para maio de 1997.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem rejeitar os embargos à execução, acolhendo o cálculo apresentado pelo perito judicial, no valor de R$ 1.601.109,56, atualizado para junho de 2009.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que o recurso de apelação do INSS merece prosperar, porquanto há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial em execução, uma vez que a condenação para a revisão do benefício, por meio da correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 202 da Constituição da República, em sua redação original, além do reajuste na forma do art. 58 do ADCT, se fundamentou no fato de que o benefício do autor tivesse sido concedido após a entrada em vigor da Carta Magna, no entanto, como já mencionado, os benefícios dos quais o autor/embargado pretende a revisão foram concedidos entre 1969 e 1973.
Ademais, o benefício que o autor recebeu até a data do seu óbito, em 13.01.1996, foi um auxílio acidente (B94/0001142844), o qual foi concedido com termo inicial em 07.03.1969, que foi calculado com base no salário de contribuição vigente na data do acidente, ou com base no benefício por incapacidade que já recebia, conforme previsto no art. 24, do Decreto n 61.784/67, a seguir transcrito, mesmo procedimento que era adotado para o cálculo do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, o que inviabiliza a realização de cálculo da renda mensal inicial com base na média dos salários de contribuição na forma do art. 202 da Constituição da República, em sua redação original:
Quanto à aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT, verifica-se que tal procedimento já foi devidamente efetuado administrativamente pelo INSS, considerando a equivalência de 3,92 salários mínimos do seu benefício de auxílio acidente (B94/0001142844).
Nesse sentido, cabe salientar que tanto a parte exequente como o perito judicial elaboraram seus cálculos tomando por base a diferença entre a equivalência em números de salários que tinha o primeiro auxílio doença, concedido ao autor com termo inicial 08.03.1969 (9,51 salários mínimos), e a equivalência em números de salários mínimos paga administrativamente pelo INSS (3,92 salários mínimos), desde a competência de julho 1973 até o final do cálculo de liquidação.
Ocorre que tal procedimento de cálculo não pode ser aceito, primeiro, em razão de não ter sido objeto da condenação, conforme já explanado anteriormente, em segundo lugar, ante a impossibilidade de se considerar a equivalência em número de salários mínimos do primeiro auxílio doença, haja vista que o referido benefício foi pago somente no período de 08.03.1969 a 07.04.1969, conforme se observa das anotações na CTPS do autor, à fl. 12 verso do processo de conhecimento.
Constata-se, ainda, das referidas anotações da CTPS do autor, à fl. 12/13 dos autos principais, que lhe foi pago auxílio doença no período de 05.05.1969 a 06.06.1969, e de 04.02.1970 até 31.05.1970, sendo este convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01.06.1972, com pagamento até 01.08.1973, quando o benefício foi cancelado em virtude da concessão do benefício de auxílio acidente.
Assim, conclui-se que o único benefício recebido de forma contínua pelo autor foi o auxílio acidente (B94/0001142844), concedido com termo inicial em 07.03.1969, e pago até a data do seu óbito em 13.01.1996, razão pela qual o pagamento do benefício de acordo com o critério estabelecido no art. 58 do ADCT deve ser feito com base na renda mensal inicial do próprio auxílio acidente, equivalente a 3,92 salários mínimos.
Da mesma forma, não há se falar manutenção do benefício em número de salários mínimos em período divergente do estabelecido no art. 58 do ADCT, pois não foi objeto da condenação, bem como contraria o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição da República.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial em execução, e declarar a inexistência de diferenças em favor da parte exequente. Não há condenação da parte embargada aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 17/04/2018 19:11:34 |
