
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:05:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035829-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, acolhendo o laudo do perito judicial que comprovou a inexistência de diferenças em favor da parte embargada. O vencido foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da justiça gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir na forma do seu cálculo de liquidação, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado antes do recebimento do primeiro pagamento.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:05:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035829-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora, mediante a utilização de 80% dos maiores salários de contribuição, conforme disposto no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 887,29, em dezembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, alegando a inexistência de diferenças em favor da parte exequente, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 23.08.2011 e, portanto, os cálculos das parcelas em atraso devem começar em 23.08.2006, porém o autor, erroneamente, iniciou os cálculos em 22.08.2003.
Os autos foram encaminhados ao perito judicial, que apresentou o laudo de fl. 45/53, no qual constatou a inexistência de diferenças em favor da parte exequente, ao argumento de que os efeitos da revisão do benefício na forma definida pelo título judicial em execução não alcançam as parcelas compreendidas no período de 05 anos antecedente ao ajuizamento da ação.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 23.08.2011, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 23.08.2006, referentes ao período que precede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente do pagamento inicial do benefício concedido em decorrência de ação judicial ter ocorrido em março de 2008, como revela o documento de fl. 06 destes autos.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que, com base no laudo pericial, concluiu pela inexistência de diferenças em favor da parte exequente com a revisão do benefício na forma definida no título judicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada, fixados na sentença recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com observância da suspensão da exigibilidade da aludida verba honorária por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:05:34 |
