
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento ao apelo do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014333-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, para determinar o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 14.749,15, atualizado para julho de 2015. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença.
Em suas razões recursais, o INSS alega a inexistência de crédito em favor da parte exequente porquanto, embora o título liquidando tenha deferido o direito à revisão da aposentadoria por idade do interessado, para nele incluir o valor do auxílio-acidente, é cediço que, para tal recálculo, deve existir vínculos concomitantes entre o B-94 (auxílio-acidente) e o B-41 (aposentadoria por idade), não sendo este o caso dos autos. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros de mora, vez que tal matéria tem natureza de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada de ofício. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o exequente pugna pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, vez que apurou a existência de erro material na conta por ele elaborada, na qual resultou em valor inferior em razão da não consideração dos salários de benefício de auxílio-doença.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014333-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 63/77 e 78/91).
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a proceder novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, desde a data da concessão (18.09.2012), para que fossem incluídos os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão (fl. 21), a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 14.749,15, em julho de 2015 (fls. 23/29).
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, o INSS opôs os embargos de que ora se trata, alegando ausência de valores devidos.
Com apresentação de impugnação pelo exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual fixou o quantum debeatur em R$ 31.928,83, atualizados para julho de 2015. O auxiliar judiciário esclareceu que, em sua conta, foram considerados os salários do benefício de auxílio-doença (NB: 91/504.054.976-4).
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo exequente.
Por outro lado, não prosperam os argumentos levantados pela parte exequente no sentido de que a conta elabora pela Contadoria Judicial deve prevalecer.
Como cediço, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de efetivo trabalho.
No caso dos autos, entretanto, denota-se do anexo CNIS, que o último vínculo empregatício mantido pelo interessado encerrou-se em outubro de 2002, tendo, posteriormente, sido concedido o benefício de auxílio-doença (NB: 91/504.054.976-4), com DIB em 01.11.2002 e DCB em 02.01.2008. Portanto, mostra-se incorreto o cálculo elaborado pelo auxiliar judiciário, vez que indevida a inclusão dos salários do benefício por incapacidade (NB 91) no cômputo da renda mensal inicial revisada de aposentadoria por idade, eis que não intercalados com períodos contributivos.
Além disso, a execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do NCPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Por fim, saliento que se encontra preclusa a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Lei n 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, uma vez que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada na aludida norma, com base em precedentes do E. STJ, conforme se observa do trecho do decisum que a seguir transcrevo:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o que restou definido na decisão exequenda. A esse respeito, confira-se jurisprudência: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
Saliento que tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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