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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - VALOR...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:58

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. I - Constatada incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois deixou o auxiliar do Juízo de descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada, obtendo, assim, valor superior ao realmente devido. II - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, com o qual a autarquia manifestou concordância após reconhecer que em seu cálculo de liquidação não havia efetuado a revisão do benefício na forma definida pelo título judicial. III - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176322 - 0025459-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025459-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025459-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ACIMAEL FEITOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP292439 MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
No. ORIG.:10079052220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Constatada incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois deixou o auxiliar do Juízo de descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada, obtendo, assim, valor superior ao realmente devido.
II - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, com o qual a autarquia manifestou concordância após reconhecer que em seu cálculo de liquidação não havia efetuado a revisão do benefício na forma definida pelo título judicial.
III - Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025459-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025459-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ACIMAEL FEITOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP292439 MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
No. ORIG.:10079052220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da contadoria judicial, à fl. 77/78 destes autos, no qual foi apontado o valor de R$ 180.359,34, atualizado para março de 2015. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.


Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir de acordo com o cálculo embargado, uma vez que a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial, acolhida pelo Juízo, aponta uma valor muito superior ao pleiteado pelo exequente, devendo a execução ser reduzida aos limites do pedido.


Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025459-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025459-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ACIMAEL FEITOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP292439 MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
No. ORIG.:10079052220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Consoante se verifica dos autos, o título judicial em execução julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para determinar a conversão de atividade especial em comum em determinados períodos, por exposição ao agente ruído, e por consequência, condenou o réu a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 21.03.2012.


Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 48.606,67, atualizado para março de 2015.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos de que ora se trata.


Na inicial dos embargos a autarquia afirmou que nada era devido à parte exequente, tendo em vista que o valor da renda mensal inicial revisado na forma definida pelo título judicial seria inferior ao da RMI concedida administrativamente.


Os autos seguiram para a contadoria judicial, que emitiu o parecer de fl. 57, concluindo que o INSS na apuração da renda mensal da parte exequente não computou o tempo de serviço de 46 anos, 08 meses e 23 dias, na forma determinada pelo acórdão de fl. 119 do processo de conhecimento.


Em seguida, o INSS apresentou a manifestação de fl. 72/73, na qual informou que após análise pela Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ) foi constatado que a efetivamente a revisão anteriormente realizada não atendia totalmente os termos do título executivo.


Informou, ainda, que foi realizada nova revisão administrativa do benefício, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2015, onde foi obtida a renda mensal inicial no valor de R$ 3.599,10, equivalente ao pretendido pelo embargado.


Por fim, tendo em vista o erro reconhecido, e a revisão do benefício efetuada a partir de abril de 2015, requereu autarquia a desistência dos embargos à execução, com acolhimento do cálculo da parte exequente no valor de R$ 48.606,67.


Entretanto os autos foram novamente encaminhados para a contadoria judicial, que apresentou o cálculo de liquidação de fl. 77/80, no qual foi apurado o valor de R$ 180.359,34, atualizado março de 2015.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo o cálculo da contadoria judicial.


Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste ao INSS, pois se constata incorreção no cálculo da contadoria judicial, à fl. 77/80 destes autos, ao deixar de descontar os valores pagos administrativamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada.


Desta forma, deve a execução prosseguir na forma do cálculo embargado, pelo montante de R$ 48.606,67, atualizado para março de 2015, com o qual já concordou o INSS, uma vez que utilizou a renda mensal inicial revisada na forma definida pelo título judicial, com valor praticamente idêntico ao obtido pela autarquia na revisão administrativa efetuada com pagamento a partir de abril de 2015.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 48.606,67, atualizado para março de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/05/2017 17:59:57



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