
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001868-35.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado no cálculo embargado, em outubro de 1990, que atualizado para agosto de 2002 corresponde a R$ 17.179,87, conforme cálculo de fl. 17/18 destes autos. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos moldes do §3º, do art. 85, do CPC/2015.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, requerendo, inicialmente, que seja reexaminada toda a matéria que lhe seja desfavorável. Sustenta, ainda, que há incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela decisão impugnada, ao argumento de que nada é devido à parte exequente, pois se faz necessário o desconto do benefício de aposentadoria do autor do valor do auxílio-acidente, em face da vedação de recebimento conjunto dos dois benefícios, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões de apelação à fl. 193/197.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001868-35.2001.4.03.6183/SP
VOTO
Assinalo, inicialmente, que o reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP - 263942/PR).
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, incluindo o valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, foi apresentado cálculo de liquidação pela contadoria judicial, à fl. 186/190 do processo principal, no valor de Cz$ 573.270,33, em 22 de outubro de 1990.
A decisão de fl. 197 do processo de conhecimento houve por bem homologar o referido cálculo de liquidação, em 01.08.1991, sendo mantida pelos acórdãos de fl. 223 e 234, com trânsito em julgado em 29.09.2000, conforme certidão de fl. 236 dos autos em apenso.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, alegando incorreção no cálculo embargado.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo o auxiliar do Juízo informado que o cálculo embargado não atendeu às determinações do julgado quanto ao procedimento de apuração da renda mensal inicial revisada, e que para a correta apuração da RMI haveria necessidade de juntada dos 36 salários de contribuição da aposentadoria e da relação das parcelas do auxílio-acidente recebidas no período básico de cálculo. Informou, ainda, que em razão do trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação no processo de conhecimento, apenas atualizou o crédito de Cr$ 593.270,34, apontado em outubro de 1990, tendo obtido o valor de R$ 17.179,87, em agosto de 2002.
A sentença de fl. 24/26 houve por bem julgar improcedentes os presentes embargos, sob o fundamento de que na atual fase processual não cabe a discussão a respeito dos valores homologados no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada.
O acórdão proferido por esta Décima Turma deu provimento à apelação do INSS, para anular a referida sentença, determinando a juntada da documentação necessária para a realização de nova conta de liquidação, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Em seguida a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação de fl. 111/135, no qual apurou o montante de R$ 333.894,23, atualizado para outubro de 2014.
Por sua vez, a contadoria judicial apresentou o cálculo de fl. 160/169, que apontou o valor de R$ 242.029,03, atualizado para outubro de 2014, de acordo com o critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, e R$ 314.789,25 atualizado para a mesma data, na forma da Resolução 267/2013 do CJF.
Por fim, a r. sentença recorrida, à fl. 179/181, julgou improcedentes os embargos à execução, considerando que o valor apurado pela contadoria judicial, à fl. 160/169, é superior ao apontado na conta embargada, determinando, assim, o prosseguimento da execução pelo valor de Cr$ 573.270,33, posicionado para outubro de 1990, correspondente a R$ 17.179,87 em agosto de 2002, conforme parecer da contadoria judicial, à fl. 17/18 destes autos.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao INSS, conforme a seguir se verifica.
Sustenta a autarquia que deve ser descontado da execução as parcelas do auxílio-acidente em face da vedação de recebimento conjunto dos dois benefícios, conforme previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Ocorre que o cálculo embargado, elaborado pela contadoria judicial em 22.10.1990, à fl. 186/190 do processo principal, contempla parcelas somente até a competência de maio de 1988, portanto em data anterior a entrada em vigor da vedação legal para recebimento simultâneo dos dois benefícios, conforme dispositivos acima mencionados.
Assim, o desconto das parcelas do auxílio-acidente somente é possível a partir de 10.11.1997.
Noto, entretanto, que no cálculo da contadoria judicial de fl. 161/169 destes autos, foram apuradas diferenças até a competência de novembro de 2000, data do falecimento do autor (fl. 252 do processo principal), quando deveria ter considerado como termo final das diferenças a data do cálculo embargado, em maio de 1988, nos limites do pedido.
Deste modo, visando a maior celeridade processual, na forma preconizada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, procedeu-se à feitura de cálculo de liquidação no âmbito deste Tribunal, considerando o termo final das diferenças em maio de 1988, no qual foi apurado o montante de R$ 35.735,93, posicionado para agosto de 2002, mesma data da conta embargada atualizada pela contadoria judicial à fl. 18 destes autos, conforme planilha de cálculo anexa, parte integrante da presente decisão.
Portando, constatado que o valor apurado no âmbito desta Corte (R$ 35.735,93) é superior ao valor da conta embargada (Cr$ 573.270,33 em outubro de 1990), atualizado pela contadoria judicial para agosto de 2002, correspondente a R$ 17.179,87, na forma da conta de fl. 18 destes autos, deve a execução prosseguir com base no montante apontado pelo auxiliar do Juízo (R$ 17.179,87 em agosto de 2000), tendo em vista a impossibilidade de condenação do executado em quantia superior à demandada, conforme disposto no art. 460 do CPC/73, com redação reproduzida no art. 492 do atual Código de Processo Civil.
Nesse sentido confira-se jurisprudência:
Ressalto, por derradeiro, que as parcelas posteriores a maio de 1988 devem ser liquidadas em execução complementar, com observância do desconto dos valores referentes ao auxílio-acidente somente a partir de 10.11.1997.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:04:23 |
