
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução na forma do cálculo embargado. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que há incorreção no cálculo acolhido pelo decisum, aduzindo que é indevida a revisão da renda mensal inicial, pois à época da concessão do benefício somente eram corrigidos os 24 salários anteriores aos 12 últimos, enquanto a parte exequente corrigiu os 36 salários de contribuição. Assevera, ainda, que há incorreção em relação aos índices de correção monetária utilizados na atualização das parcelas em atraso, e que os honorários advocatícios não foram calculados de forma correta, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em setembro de 1993. Requer, assim, o prosseguimento da execução na forma apontada em seu cálculo de liquidação.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte exequente, sustentando a ocorrência de erro material na sentença recorrida, que julgou os embargos procedente, mas acolheu o cálculo embargado, razão pela qual pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o total da liquidação.
Contrarrazões da parte exequente, à fl. 62/64.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, nestes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por WALDEMAR PEREIRA em face ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL e condeno o réu a revisar e reenquadrar o benefício devido ao autor, aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 17 de março de 1987, desde o início, recalculando-se a renda mensal segundo a faixa salarial, em conformidade com o salário mínimo vigente na data do reajustamento, bem como no pagamento das diferenças apuradas, corrigidas a partir de cada vencimento na forma supra estabelecida, obsrvado (sic) o disposto na Súmula 71 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos até a edição da Lei n+o. 6.899/81 (sic), e a partir desta em seus termos, bem como na legislação posterior pertinente, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. O réu pagará ao autor honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado.
Com trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou o cálculo de fl. 199, no qual atualizou os valores anteriormente apurados pelo perito judicial, dando início à execução pelo montante de R$ 16.658,19, atualizado para março de 1997.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs o INSS os embargos de declaração em apenso, nº 2001.03.99.010903-5, distribuído em 26.06.1997, os quais foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a realização de novo cálculo de liquidação em virtude da incorreção de ambos os cálculos apresentados pelas partes, conforme informado pela contadoria judicial.
Cabe ressaltar que contra o acórdão desta Corte, que manteve a sentença dos embargos à execução de fl. 45/49, interpôs o INSS Recurso Especial, que somente transitou em julgado em 03.11.2016, conforme se verifica em consulta ao sítio do E. STJ, cujo resultado foi de negativa ao seguimento do recurso da autarquia.
Relembre-se, ainda, que após a sentença dos embargos à execução n. 2001.03.99.010903-5, de fl. 45/49, proferida em 01.02.2000, foi determinado o traslado da cópia da referida decisão para os autos principais pelo despacho de fl. 58 dos embargos.
Nos autos principais foram juntadas as cópias da sentença dos embargos que determinou a realização de novo cálculo de liquidação (fl. 206/210).
Ato contínuo, em 23.08.2000, o autor apresentou novo cálculo de liquidação, à fl. 212/222 do processo de conhecimento, no qual apurou o valor de R$ 29.321,27, atualizado para julho de 2000.
O INSS, então, foi novamente citado na forma do art. 730 do CPC/73, em 22.11.2000, tendo oposto os embargos à execução de que ora se trata.
A sentença de fl. 43/44 destes autos, integrada à fl. 48, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste ao INSS, como a seguir se verifica.
Consoante se constata da inicial do processo principal o autor ajuizou ação em 11.11.1992, pela qual requereu a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, ao argumento de que o aludido benefício foi concedido em valor inferior ao realmente devido, pois sempre recolheu contribuições previdenciárias sobre 5 (cinco) salários mínimos e estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos, aduziu que o valor do benefício deveria equivaler a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% do coeficiente de cálculo aplicado aos 5 (cinco) salários mínimos que serviram de contribuição.
A sentença do processo de conhecimento, como já mencionado, julgou parcialmente o pedido do autor, afastando o possibilidade de revisão da renda mensal inicial para o para de 4 (quatro) salários mínimos, como se observa dos trechos a seguir transcritos:
A r. sentença, no entanto, entendeu ser devida a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR, como se constata dos trechos a seguir transcritos, bem como da dispositivo da aludida sentença, citado alhures.
Assim, verifica-se que a única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de fl. 214/222 do processo de conhecimento, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
Já em relação à aplicação do critério de reajuste na forma da Súmula n. 260 do extinto TFR, assinalo que não há vantagem financeira para o autor, haja vista que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.284/86, razão pela qual recebeu o índice integral no primeiro reajustamento do benefício.
Da mesma forma, não se verifica diferenças decorrentes da utilização do salário mínimo atualizado para o enquadramento das faixas, uma vez que as referidas diferenças ocorreram somente até outubro de 1984. Nesse sentido, confira-se:
Ressalto, por fim, que o valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, o que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
Desta forma, é de rigor adequar a execução aos limites impostos pelo título judicial, e, por consequência, reconhecer que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte embargada em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexistência de vantagem financeira em favor da parte exequente. Prejudicado o recurso adesivo da parte embargada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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