
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:23:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-54.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em execução individual de Ação Civil Pública, ao argumento de que é necessário o trânsito em julgado do título judicial. O embargado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionada a cobrança à perda da condição de hipossuficiente.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que apesar de ter proposto execução provisória das parcelas não pagas em razão da Ação Civil Pública, ocorreu o trânsito em julgado do título judicial no curso do processo, em 21.10.2013, razão pela qual entende que deve prosseguir a execução.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 155.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:23:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-54.2012.4.03.6105/SP
VOTO
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a parte exequente propôs ação de execução individual da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67%, de fevereiro de 1994.
O INSS opôs embargos à execução na forma do art. 730 do CPC/73, sustentando a impossibilidade de execução provisória da Ação Civil Pública. Aduziu, ainda, que não há diferenças em favor da parte embargada, em razão desta ter se aposentado como empregada da Petrobrás, que paga complementação da aposentadoria dos seus funcionários por meio da PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Subsidiariamente, pleiteou o prosseguimento da execução na forma do seu cálculo de liquidação, no valor de R$ 92.193,35, em face de incorreções no cálculo embargado.
A r. sentença recorrida houve por bem acolher os argumentos do INSS, no sentido de que não é possível a execução individual da Ação Civil Pública sem o seu trânsito em julgado.
Ocorre que após a prolação da r. sentença recorrida ocorreu o trânsito em julgado da aludida Ação Civil Pública, em 21.10.2013, conforme se observa do extrato de fl. 115/116.
Assim, em razão do superveniente trânsito em julgado da Ação Civil Pública, considerando o disposto no art. 462 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 493 do atual Código de Processo Civil, é de rigor reconhecer que não há qualquer impedimento para o prosseguimento da presente execução, tendo por base os princípios da razoabilidade e celeridade processual.
Assinalo, ainda, que não prospera o argumento do INSS, exposto na inicial dos embargos, de que não haveria interesse financeiro da parte exequente com revisão da renda mensal inicial de seu benefício, em razão de receber complementação da sua aposentadoria por meio da PETROS, fundo de previdência do seu empregador, haja vista que o aumento na renda da parte autora pode, em tese, diminuir o valor da complementação paga pelo fundo de previdência, competindo a este buscar as vias próprias para o ressarcimento junto à parte ora embargada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, se efetivamente ocorreu a alegada complementação, haja vista que esta nem mesmo foi comprovada nos autos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 92.193,35, apontado no cálculo do INSS, à fl. 44/47, pois atende os termos do título judicial em execução, bem como aplica a correção monetária e juros de mora na forma prevista na legislação vigente, ou seja, a Lei n. 11.960/09 (RE 870.947/SE).
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 92.193,35, atualizado para outubro de 2012, apontado cálculo de liquidação apresentado na inicial dos embargos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:23:18 |
