
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que na apuração da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pelo título judicial, devem ser computados os salários de contribuição do período de julho de 1994 a março de 2005, no valor de um salário mínimo, em razão da parte exequente possuir inscrição como empresário individual, portanto segurado obrigatório, desde 24.04.1989, sem ter efetuado qualquer contribuição no referido período. Aduz que com tal procedimento o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, utilizado como base para a concessão da aposentadoria por invalidez, seria de R$ 384,66 e não R$ 1.934,25. Assevera que em razão dos pagamentos administrativos em valores superiores ao realmente devidos, não há créditos em favor da parte embargada, devendo apenas os honorários advocatícios no montante de R$ 1.329,68.
Contrarrazões de apelação à fl. 63/71.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-39.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente posterior à data de sua indevida cessação, ocorrida em 01.01.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (03.09.2009).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 60.133,13, atualizado para setembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos, sob o fundamento de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido pelo título judicial deve ser efetuado com base nas contribuições efetivamente recolhidas.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que apesar da noticiada inscrição do autor como empresário individual, desde 24.04.1989, conforme documento de fl. 06/09 destes autos, constata-se que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no referido período, não se justificando a utilização de salários de contribuição no valor mínimo desde julho de 1994, uma vez que o período de filiação como empresário individual não foi utilizado para a concessão do benefício de auxílio-doença, deferido administrativamente pela autarquia com termo inicial em 16.11.2006 (fl. 20 do processo principal), em razão do segurado possuir a carência para a obtenção do referido benefício, tendo sua renda mensal inicial, no valor de R$ 1.934,25, sido apurada com base em 07 contribuições mensais.
Cabe observar que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado obrigatório seria, em tese, causa de indeferimento de benefício no caso de necessidade de utilização do período de filiação para preenchimento do requisito legal referente à carência, o que não ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
No entanto, o cálculo de apuração da renda mensal inicial deve ser efetuado com base em 12 contribuições, que correspondem à carência mínima para a concessão do benefício deferido pelo título judicial, desta forma para as 5 contribuições faltantes será considerado o valor de 01 salário mínimo.
Nestes termos, o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, que servirá de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, corresponde a R$ 1.575,65, conforme planilha anexa, parte integrante do presente julgado.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que na elaboração do cálculo de liquidação seja considerada a renda mensal do benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.575,65.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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