Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006598-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO – CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E
4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Correto o termo final das parcelas em atraso adotado no cálculo da contadoria judicial,
homologado pelo Juízo a quo, uma vez que a referida data, janeiro de 2011, é a mesma utilizada
no cálculo embargado.
II - Considerando que o INSS não implantou a renda mensal na forma definida pelo título judicial,
caberá à parte exequente promover a execução das parcelas posteriores a janeiro de 2011, termo
final das parcelas em atraso da presente execução.
III - Não há se falar em impossibilidade de utilização do critério de correção monetária e juros de
mora na forma da Lei n. 11.960/09, uma vez que quando do início da execução a referida norma
estava em vigor, e a sua observância era de caráter obrigatório.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira
instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da aludida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a
condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do
disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII - Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com base no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo acolhido pelo Juízo, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006598-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006598-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim
de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 368.363,71, atualizado para julho
de 2014, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial. As partes foram condenadasao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada em
relação à parte exequente a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma prevista no § 3º,
do art. 98, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que no cálculo
acolhido pelo Juízo a quo foram computadas somente as parcelas em atraso até janeiro de 2011,
porém como o INSS não implantou o valor correto da renda mensal inicial, há necessidade de
refazimento do aludido cálculo a fim de englobar as parcelas de fevereiro de 2011 até fevereiro de
2014, além de oficiar a autarquia para implantar o valor correto da renda mensal, bem como
pagar administrativamente as parcelas referentes ao período entre março de 2014 e a data da
efetiva revisão da renda mensal. Assevera, ainda, que é indevida a aplicação dos juros de mora e
da correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09; que deve ser considerado na correção
monetária das diferenças o aumento real de 1,742%, em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010; que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da
publicação da sentença. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o montante da diferença apurada.
Sem contrarrazões os autos foram encaminhados para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006598-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 16.06.1998, considerando o
reconhecimento do seu tempo de serviço de 35 anos e 09 dias até 25.06.1997, data do término
do último vínculo empregatício.
O autor deu início à execução, pleiteando o valor de R$ 379.506,40, atualizado para janeiro de
2011.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 opôs os INSS os embargos à execução de que ora se
trata.
A r. sentença recorrida houve por bem acolher o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$
368.363,71, atualizado para julho de 2014.
Com efeito, razão não assiste à parte exequente, no que tange ao termo final das parcelas em
atraso adotado no cálculo da contadoria judicial, uma vez que a referida data, janeiro de 2011, é a
mesma utilizada no cálculo embargado.
Desta forma, considerando que o INSS não implantou a renda mensal na forma definida pelo
título judicial, caberá à parte exequente promover a execução das parcelas posteriores a janeiro
de 2011, termo final das parcelas em atraso da presente execução.
De outra parte, também não há se falar em impossibilidade de utilização do critério de correção
monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, uma vez que quando do início da
execução a referida norma estava em vigor, e a sua observância era de caráter obrigatório.
Razão também não assiste ao embargado quanto à possibilidade de aplicação na correção
monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por falta
de amparo legal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento do exequente para que os honorários
advocatícios sejam calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da publicação
da sentença, haja vista que a decisão exequenda foi expressa ao consignar que o cálculo dos
honorários advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data em que foi
proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ, cuja ementa ora colaciono:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS
PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando
satisfatoriamente seu entendimento.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ.
(...).
(RESP 200401641652, JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 19/10/2009)
Por fim, restando caraterizada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação de
ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do disposto no §
3º, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte exequente Domingos Jorge Ferrarezi, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de aposentadoria por
tempo contribuição (NB 42-146.619.392-9), considerando a renda mensal inicial utilizada no
cálculo acolhido pelo Juízo, no valor de R$ 582,26, com data de início - DIB em 16.06.1998, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO – CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E
4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Correto o termo final das parcelas em atraso adotado no cálculo da contadoria judicial,
homologado pelo Juízo a quo, uma vez que a referida data, janeiro de 2011, é a mesma utilizada
no cálculo embargado.
II - Considerando que o INSS não implantou a renda mensal na forma definida pelo título judicial,
caberá à parte exequente promover a execução das parcelas posteriores a janeiro de 2011, termo
final das parcelas em atraso da presente execução.
III - Não há se falar em impossibilidade de utilização do critério de correção monetária e juros de
mora na forma da Lei n. 11.960/09, uma vez que quando do início da execução a referida norma
estava em vigor, e a sua observância era de caráter obrigatório.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira
instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da aludida
sentença.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a
condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do
disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII - Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com base no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo acolhido pelo Juízo, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
