Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269854 / SP
0003228-60.2015.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 -
REAJUSTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 01.05.1990, foi limitado ao teto
máximo do salário de contribuição, na forma dos artigos 29, §2º, e 33, ambos da Lei n.
8.213/91, no valor de Cr$ 27.374,76, enquanto a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de Cr$ 64.200,21, que representa uma diferença percentual de 134,52%.
II - Ainda que limitada ao teto máximo na data da concessão do benefício, a renda mensal do
autor não foi limitada ao teto máximo previsto na legislação previdenciária em dezembro de
1998, no valor de R$ 1.081,50, quando da entrada em vigor de Emenda Constitucional 20/98,
uma vez que recebia à época o valor de R$ 697,87.
III - Os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro", como no caso dos
autos, não foram contemplados com a possibilidade recuperação da parcela excedente ao teto
máximo do benefício, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n.
8.880/94, o que pode, em tese, explicar a situação que se apresenta, na qual a renda mensal
do benefício é limitada do teto máximo na data da sua concessão, mas reajustada pelos índices
legais não é limitada ao teto máximo nas datas de entrada em vigor das Emendas
Constitucionais.
IV - No procedimento de cálculo adotado pela parte exequente foi utilizada a média dos salários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição apurada na data da concessão do benefício reajustada pelos índices legais até
a data vigência da EC n. 20/98 para a comparação ao teto constitucional, aplicando sobre a
renda paga em tal data a diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo
do benefício apurada na concessão, que no caso em questão corresponde a 134,52% (Cr$
64.200,21 / Cr$ 27.374,76 = 2,34523), passando a renda paga em dezembro de 1998 de R$
697,87 para R$ 1.636,67, sendo limitada ao teto constitucional de R$ 1.200,00, o que
representa um acréscimo da renda do benefício de 71,95% (R$ 1.200,00 / R$ 697,87 = 1,7195).
V - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na
forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre
os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente,
10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$
2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos
segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das
aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não
se justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto
previsto na legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste de 71,95%.
VI - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto
máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco
negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e
os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a
aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do
buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do
excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n.
8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
VII - Indevida a majoração dos honorários advocatícios na forma prevista § 11, do art. 85, do
CPC, em face da ausência de trabalho adicional realizado pelo patrono da parte embargante.
VIII - Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
