
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028624-88.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto Campos em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, ante a inexistência de saldo em favor do exequente, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se na execução o disposto no artigo 12, da Lei 1.050/60.
O apelante sustenta, em síntese, que os salários-de-contribuição até 16.12.1998 devem ser atualizados até a data de início do benefício, ou seja, até 1.11.2008, o que não foi observado pelo embargante. Alega, em seu favor, que o Decreto nº 3.048/99 teria extrapolado seus limites ao regulamentar a lei aplicável.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
No entanto, em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais. Neste sentido, de resto, é o entendimento consolidado no E. STJ:
Outrossim, conforme informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta Corte os cálculos apresentados por ambas as partes encontram-se incorretos, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 15.587,29, atualizado até julho de 2014 (fls. 101/105), com o qual o INSS concordou expressamente (fl. 116).
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Eminente Desembargador Federal Relator.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028624-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para declarar a inexistência de saldo em favor do exequente. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o Art. 12, da Lei 1.050/60, vigente na data da sentença.
Apela o embargante, alegando, em síntese, a ocorrência de erro no cálculo da RMI, tendo em vista que os salários de contribuição não foram atualizados até a data de início do benefício.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, não assiste razão ao embargado quanto à correção dos salários de contribuição.
Isto porque os salários de contribuição devem ser corrigidos somente até 16.12.1998 e, a partir de então, a RMI deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, conforme disposto no Art. 187, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Esse o entendimento pacífico no e. STJ, como se vê do acórdão assim ementado:
De outro lado, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita:
Desta forma, a contadoria judicial desta Corte (fl. 101) verificou que o exequente embargado incorreu em erro ao não aplicar o Art. 187, do Decreto 3.048, além de considerar apenas os 28 últimos salários de contribuição quando o correto seriam 36 salários de contribuição.
De outra parte, o cálculo do embargante, acolhido pela r. sentença, também padece de incorreção por ter utilizado o valor do salário mínimo nos meses de abril/1995 a fevereiro/1996 e abril/1996, quando deveria ter utilizado os valores anotados na CTPS, tendo em vista a ausência de registro no CNIS.
Por fim, à fl. 116, o INSS retratou-se ao concordar com o cálculo da contadoria de fls. 101/105.
Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor de R$15.587,29, atualizado para julho/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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