
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-92.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelo INSS.
O MM. Juízo a quo acolheu os embargos para declarar a extinção da execução, com fundamento no Art. 794, I, do CPC, bem como por conta da concessão de benefício economicamente mais vantajoso na via administrativa. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o Art. 12, da Lei 1.050/60.
Apela o embargante alegando, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada por não ter sido observada a DIB em 19.04.2002.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início verifico que o título executivo condenou a parte ré à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em 19.04.2002.
De outro lado, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 10.12.2002, com renda mensal mais vantajosa que o benefício obtido na via judicial.
A respeito da prescrição quinquenal, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença recorrida, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada em 29.11.2007 e não em 13.01.2009, sendo esta última a data de autuação nesta Corte.
Da mesma forma, torno sem efeito o despacho de fl. 156 e julgo prejudicado o cálculo de fls. 158/159, tendo em vista que a questão de prescrição quinquenal constou expressamente no título executivo, conforme se vê à fl. 216/vº dos autos principais:
Nestes termos, aplica-se o Art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c.c. o Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91, in verbis:
Portanto, considerando a retroação de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, o saldo remanescente objeto da presente execução restringe-se ao período entre 29.11.2002 (parcela não prescrita) e a DIB do benefício administrativo em 10.12.2002.
Trata-se de matéria consolidada no e. STJ, como se vê do acórdão assim ementado:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo a execução prosseguir no valor de R$1.393,49 (fl. 159), referente ao mês de novembro/2002, por ser a única prestação não prescrita e com vencimento anterior à DIB administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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