Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002567-43.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à
execução de título extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n°
2.425/2011, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo;
alternativamente, busca a embargante o reconhecimento do excesso de execução.
2. De início, não há se falar em violação ao princípio dadialeticidade recursal, pois a embargante,
ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida, de forma fundamentada,
explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença.
3. No que tange, por sua vez, à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do
pedido de produção de prova pericial, razão assiste à empresa embargante.
4. Conquanto a prova testemunhal pouco possa acrescentar ao que efetivamente aconteceu entre
os anos de 2002 e 2004 - por se tratar de matéria que se prova por meio documental -, a prova
pericial se revela indispensável à solução da lide, mormente quando várias perícias foram
realizadas na instrução criminal e os laudos não convergiram entre si acerca dos valores que
teriam sido desviados em prol do Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da
Defesa.
5. A demanda envolve questões fáticas e técnicas que requerem ampla instrução probatória;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de rigor que se
abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial,
perícia técnica.
6. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem,
para a produção de prova pericial.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002567-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E
LABORATORIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002567-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E
LABORATORIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução opostos por Suprimed Comércio de Materiais Médicos,
Hospitalar e Laboratorial Ltda - EPP em face da União, distribuídos por dependência à
execução de título extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n°
2.425/2011, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo;
alternativamente, busca o reconhecimento do excesso de execução.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor
atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC (ID 174967502).
A embargante apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a perícia contábil muito auxiliará o Judiciário, porque esclarecerá detalhes técnicos
relevantes, vinculados à efetiva inexistência de prejuízo ao erário, além de apontar questões
justificadoras da alegação de excesso da execução, e o mesmo se diga a respeito da prova
testemunhal, que poderá comprovar a efetiva entrega de materiais e equipamentos ao Hospital
Militar de Campo Grande e, assim, demonstrar a ausência de qualquer dano ao poder público,
sendo, portanto, provas úteis e necessárias, que não poderiam ter sido negadas;
b) houve absolvição perante a Justiça Militar, ainda que somente quanto à corrupção ativa
(denúncia contra Carlos Targino, sócio da apelante), de modo a comprovar a inexistência de
qualquer prejuízo financeiro ao poder público;
c) a perícia judicial realizada nos autos do processo da Auditoria Militar concluiu que restaram
sem comprovação apenas algumas despesas, sendo que essa prova emprestada merece ser
considerada para fins de demonstração de excesso de execução;
d) houve erro na forma de correção monetária e aplicação dos juros de mora, cumulados
indevidamente (taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice), e mais, o cálculo
do crédito exequendo está errado por ter resultado da soma de quantias que deveriam ser
subtraídas, tais como as despesas reconhecidamente comprovadas, o que foi registrado pela
perícia contábil como um excesso no valor de R$ 220.287,16 (duzentos e vinte mil, duzentos e
oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Com contrarrazões, em que ser requer o não conhecimento da apelação, diante da violação ao
princípio da dialeticidade recursal, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002567-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E
LABORATORIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à
execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título
extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n° 2.425/2011,
objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo; alternativamente,
busca a embargante o reconhecimento do excesso de execução.
De início, afasto a alegação de violação ao princípio dadialeticidade recursal, pois a
embargante, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida, de forma
fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença.
No que tange, por sua vez, à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do
pedido de produção de prova pericial, razão assiste à empresa embargante.
Conquanto a prova testemunhal pouco possa acrescentar ao que efetivamente aconteceu entre
os anos de 2002 e 2004 - por se tratar de matéria que se prova por meio documental -, a prova
pericial se revela indispensável à solução da lide, mormente quando várias perícias foram
realizadas na instrução criminal e os laudos não convergiram entre si acerca dos valores que
teriam sido desviados em prol do Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da
Defesa (ID 174967159 - Pág. 2-36).
Com efeito, a demanda envolve questões fáticas e técnicas que requerem ampla instrução
probatória. Deste modo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de
rigor que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em
especial, perícia técnica.
A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Os documentos
apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que
laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar
acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora,
bem como da apelação do INSS”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5000457-25.2019.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) (grifei)
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a existência de
cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para a produção de prova pericial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à
execução de título extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n°
2.425/2011, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo;
alternativamente, busca a embargante o reconhecimento do excesso de execução.
2. De início, não há se falar em violação ao princípio dadialeticidade recursal, pois a
embargante, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida, de forma
fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença.
3. No que tange, por sua vez, à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento
do pedido de produção de prova pericial, razão assiste à empresa embargante.
4. Conquanto a prova testemunhal pouco possa acrescentar ao que efetivamente aconteceu
entre os anos de 2002 e 2004 - por se tratar de matéria que se prova por meio documental -, a
prova pericial se revela indispensável à solução da lide, mormente quando várias perícias foram
realizadas na instrução criminal e os laudos não convergiram entre si acerca dos valores que
teriam sido desviados em prol do Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da
Defesa.
5. A demanda envolve questões fáticas e técnicas que requerem ampla instrução probatória;
sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de rigor que se
abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial,
perícia técnica.
6. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem,
para a produção de prova pericial.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a existência de cerceamento de
defesa e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a
produção de prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
