
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039902-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ZILDA SUELI DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 38 julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, no valor de R$1.415,74 (um mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) atualizado para dezembro/2014. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais).
Em razões recursais de fls. 42/52, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento da inexistência de valores devidos a título de honorários advocatícios, considerando ser referida verba acessória e vinculada ao eventual crédito da autora.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões às fls. 57/59, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 75/78 da ação subjacente, em apenso).
Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios (fls. 23/24), esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
Intimado, o credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau.
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos honorários advocatícios.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo credor às fls. 23/24.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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