
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 12:01:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007603-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO CRISPER, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 142/144 julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, no valor de R$4.045,85 (quatro mil, quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) atualizado para novembro/2008. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$700,00 (setecentos reais).
Em razões recursais de fls. 148/151, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento da inexistência de valores devidos a título de honorários advocatícios, considerando ser referida verba acessória e vinculada ao eventual crédito do autor.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões às fls. 154/158, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (fls. 18/29).
Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória de cálculo (fls. 44/52).
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (fls. 18/29).
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo próprio INSS às fls. 44/52.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 12:01:03 |
