
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013705-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDO FERREIRA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 36 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconheceu a inexistência de valores devidos ao credor e determinou o prosseguimento da execução exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, no valor de R$2.208,79 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta e nove centavos) atualizado para agosto/2013. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 41/42, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento da inexistência de valores devidos a título de honorários advocatícios, considerando ser referida verba acessória e vinculada ao eventual crédito do autor.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 47/48.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 55), no sentido do prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a contar da citação (18 de março de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão em segunda instância (fls. 133/136 da ação subjacente, em apenso).
Apresentada memória de cálculo pelo exequente (fls. 156/158 do apenso), a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento da inexistência de valores a pagar, considerando o ajuizamento de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, com sentença de procedência transitada em julgado e início do benefício fixado em 19 de fevereiro de 2010, com RPV já quitada (fls. 08/22).
Intimado, o credor concordou, expressamente, com a insurgência autárquica, no que diz com a ausência de valores a receber. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em segundo grau, independentemente do pagamento administrativo (fls. 29/32).
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a "em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 133/136 do apenso).
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (18 de março de 2010) e a data da prolação da decisão monocrática de segundo grau (09 de agosto de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro meio.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de benefício assistencial, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo credor às fls. 156/158 da ação subjacente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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