
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015658-64.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA CAVALLINI JORGE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 39/41 julgou procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS e condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$400,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 44/47, pugna a credora pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os valores pagos administrativamente não podem repercutir na base de cálculo da verba honorária.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença (30 de junho de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 123/124 da ação subjacente, em apenso).
Apresentada memória de cálculo pela exequente (fls. 130/131 do apenso), a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária (fls. 10/12), ao argumento de ausência de desconto dos valores pagos administrativamente, referente a benefício de auxílio-doença, com evidente repercussão na verba honorária.
Intimada, a credora concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a ela devidos (fls. 31/33). Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (30 de junho de 2006) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (09 de maio de 2007), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento de auxílio-doença, na forma determinada pelo julgado.
No ponto, verifico que a memória de cálculo ofertada pela exequente obedeceu aos ditames aqui preconizados (fls. 130/131), devendo, bem por isso, ser acolhida para prosseguimento da execução, pelo valor de R$1.021,47 (hum mil, vinte e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado para março/2012.
Ainda assim, considerando que o cálculo apresentado pela autora se distanciou do comando do julgado exequendo, mantenho o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela autora para reformar a r. sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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