
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028697-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MILTON JOSÉ MARQUES JUNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 79/80 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo Perito Judicial e condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 84/92, pugna o credor pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, uma vez que os valores pagos administrativamente não podem repercutir na base de cálculo da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a contar do requerimento administrativo (11 de junho de 2002), com o pagamento das parcelas em atraso, até a implantação administrativa (29 de maio de 2006) devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 184/186 e fls. 229/233 da ação subjacente, em apenso).
Apresentada memória de cálculo pelo exequente (fls. 250/254 do apenso), a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, sobrevindo a designação de prova pericial contábil, com o respectivo laudo às fls. 59/66.
Intimado, o credor concordou, expressamente, com os valores a ele devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence ao autor e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (11 de junho de 2002) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (06 de fevereiro de 2012), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito do embargado no curso do processo, decorrente da implantação administrativa do benefício.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
No ponto, verifico que a memória de cálculo ofertada pelo exequente obedeceu aos ditames aqui preconizados (fls. 250/254), devendo, bem por isso, ser acolhida para prosseguimento da execução, pelo valor de R$7.341,49 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado para setembro/2013.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos presentes embargos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento pelos cálculos elaborados às fls. 250/254 do apenso.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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