Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO AO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:20

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO AO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO, DE REAJUSTES PELOS FATORES DE 1,0091 E 1,2723. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTOMÁTICOS NA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO. NA DATA DA CONCESSÃO, O SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZADA A LIMITAÇÃO DO VALOR TETO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. - No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que título judicial condenou a autarquia a readequar o salário -de -benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5° da EC n°41/2003", não se reportando a qualquer critério de reajuste. Logo, os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. - Desse modo, na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de RS 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003. - Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de -benefício, abaixo do teto da Previdência á época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada. -As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. - A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu". - Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004495-46.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004495-46.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FLAVIO AMANDO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO - SP121084-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004495-46.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FLAVIO AMANDO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO - SP121084-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Amando do Nascimento em face do acórdão de fls. 139/140 do ID nº 107452564, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora

Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, porquanto “ao afastar a aplicação dos indices de rajustamento de 0,91% e 27,23% para o teto previdenciãrio, para dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente, que foram exatamente os índices que fizeram originar o novo valor do teto previdenciário: de R$ 2400,00, assim fixado pelo art. 5° da EC n° 41/2003, não deu conhecimento do porque não se permitiu utilizar o teto de R$ 2.400,00 para a readequação do valor do salário-de-beneficio da parte autora, e do porque não fez respeitar o entendimento firmado em regime de repercussão geral.”

Argumenta que, "ao aplicar o artigo 14 da EC n°20/98 e artigo 5° da EC n° 41/2003 para a readequação do salárïo-de-benefício da parte autora, o titulo judicial não restringiu ao salário-de-benefício do auxílio -doença”, de modo que deve ser considerado o valor de R$ 2.400,00 para o teto, sob pena de achatamento indevido do salário-de-benefício, na data da concessão da aposentadoria por invalidez.

Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados, nos termos da fundamentação acima.

Intimado para contrarrazões, o embargado nada requereu (ID nº 107452564 – fls. 157).

É o relatório

.

prfernan

 

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004495-46.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: FLAVIO AMANDO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO - SP121084-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.

Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que título judicial condenou a autarquia a readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5° da EC n°41/2003, não se reportando a qualquer critério de reajuste. Logo, os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Desse modo, na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de RS 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003.

Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de-benefício, abaixo do teto da Previdência á época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.

Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"

Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

prfernan

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO AO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO  TÍTULO, DE REAJUSTES PELOS FATORES DE 1,0091 E 1,2723. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTOMÁTICOS NA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO. NA DATA DA CONCESSÃO, O SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZADA A LIMITAÇÃO DO VALOR TETO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que título judicial condenou a autarquia a readequar o salário -de -benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5° da EC n°41/2003", não se reportando a qualquer critério de reajuste. Logo, os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

- Desse modo, na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de RS 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003.

- Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de -benefício, abaixo do teto da Previdência á época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada.

-As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".

- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.


prfernan


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora