
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 1107-1108
INTERESSADO: TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que afastou a possibilidade de retratação, na forma do 1.040, inciso II, do CPC, com base no RE 611.503/SP, determinando o retorno dos autos para a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão no aludido acórdão, pois não houve manifestação em relação à manutenção do valor atual da pensão por morte até o trânsito em julgado, mesmo confirmando em juízo de retratação, após o julgamento do RE 611.503, a inexigibilidade do título e, consequentemente, a indevida revisão efetuada na pensão por morte que não foi objeto da lide principal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010146-39.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 1107-1108
INTERESSADO (A): TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - SP49306
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Verifico que em 16 de junho de 2015 foi proferido esta Décima Turma o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, nos presentes embargos à execução interposto na forma do art. 730 do CPC, para declarar a inexigibilidade do título em execução e determinar que os valores pagos à embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora, bem como para determinar que deve ser mantido o valor do benefício até o trânsito em julgado do julgamento.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, estes foram julgados em 27 de outubro de 2015, com acolhimento parcial, porém sem alteração do resultado do julgamento.
Com a interposição dos recursos especial e extraordinário pelas partes, os autos retornaram a esta Décima Turma, por determinação da C. Vice-Presidência desta Corte, para a verificação da pertinência do Juízo de retratação, previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611.503/SP, com repercussão geral reconhecida.
Assim, foi proferido, em 04.08.2020, o acórdão ora embargado, o qual entendeu que o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República.
Restando ainda consignado no decisum embargado que o título judicial em execução, ao determinar que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ex-combatente, deve ser equivalente ao valor do seu salário habitual à época da aposentação, adotou entendimento contrário ao considerado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de "aposentadoria com proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, razão pela qual é perfeitamente possível a aplicação da disposição contida no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, ao caso em comento.
Desta forma, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF, foi afastada a possibilidade de retratação, com determinação da remessa dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao embargante, haja vista que, conforme mencionado, a decisão que determinou a manutenção do pagamento do benefício pelos valores então atualizados, até o trânsito em julgado do título judicial, foi proferida em junho de 2015, não tendo o INSS se insurgido no momento oportuno contra tal medida, não poderá fazê-lo neste momento, com questionamento de acórdão que nem mesmo foi retratado.
Ou seja, não houve alteração na decisão então proferida que pudesse ensejar a alegação de omissão no decisum embargado, restando caracterizado no caso em comento a ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL –
EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EXCOMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - P
REQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Omissão não configurada, uma vez que o acórdão embargado entendeu não ser o caso de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS, nos presentes embargos à execução interposto na forma do art. 730 do CPC, para declarar a inexigibilidade do título em execução e determinar que os valores pagos à embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora, bem como para determinar que deve ser mantido o valor do benefício até o trânsito em julgado do julgamento.
III – Considerando que a decisão que determinou a manutenção do pagamento do benefício pelos valores então atualizados, até o trânsito em julgado do título judicial, foi proferida em junho de 2015, não tendo o INSS se insurgido no momento oportuno contra tal medida, não poderá fazê-lo neste momento, com questionamento de acórdão que nem mesmo foi retratado, ou seja, não houve alteração na decisão então proferida que pudesse ensejar a alegação de omissão no decisum embargado, restando caracterizado no caso em comento a ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
