D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Não houve condenação em verba honorária.
O embargante apelante sustenta, em síntese, que o cálculo não observou a aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a prescrição quinquenal e a inacumulatividade da aposentadoria com o benefício de auxílio acidente.
Com as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que a questão de vedação ao acúmulo do benefício de auxílio acidente e aposentadoria não consta no pedido formulado na exordial.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, que não se amolda ao disposto no Art. 1.013, do CPC, razão pela qual deixo de conhecê-la, tendo em vista que não há remessa oficial em sede de embargos à execução (AgRg no REsp 885225/SP e REsp 1064371/SP).
Ademais, tal matéria não comportaria discussão em sede de embargos à execução ainda que constasse na petição inicial.
Isto porque a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o exequente vinha recebendo benefícios de aposentadoria e auxílio acidente, mas tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença da ação principal, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria e auxílio acidente encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos:
Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos do Art. 535, VI, in verbis:
Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia:
Passo a analisar as questões de prescrição e aplicação da TR.
Não assiste razão ao apelante.
A discussão da alegação de prescrição quinquenal encontra óbice em coisa julgada, tendo em vista disposição expressa no título executivo (fl. 70 v° da ação principal), nos seguintes termos:
Portanto, considerando a propositura da ação em 01.03.2007, estão prescritas somente as parcelas vencidas até 01.03.2002, conforme já observado no cálculo acolhido pela sentença recorrida.
No que tange à correção monetária, não há incidência da TR no caso concreto.
Em primeiro lugar porque o e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório, conforme se vê no julgamento do RE 870.947:
De outro lado, o título executivo afastou expressamente a aplicação da TR e determinou a incidência do INPC, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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