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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 11. 960. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 11.960. TR. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não conhecida a questão de cumulação de aposentadoria e auxílio acidente tendo em vista que não constou no pedido formulado na exordial e não havia sido alegada na ação principal embora pré-existente. 2. Prescrição quinquenal anterior à propositura da ação foi observada no cálculo acolhido pela sentença. 3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947). 4. No caso concreto o acórdão objeto de execução determinou expressamente a aplicação do INPC ao invés da TR. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222338 - 0007097-53.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007097-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ROSA RIBEIRO
ADVOGADO:SP106771 ZITA MINIERI e outro(a)
No. ORIG.:00070975320134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 11.960. TR. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não conhecida a questão de cumulação de aposentadoria e auxílio acidente tendo em vista que não constou no pedido formulado na exordial e não havia sido alegada na ação principal embora pré-existente.
2. Prescrição quinquenal anterior à propositura da ação foi observada no cálculo acolhido pela sentença.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. No caso concreto o acórdão objeto de execução determinou expressamente a aplicação do INPC ao invés da TR.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:12:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007097-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ROSA RIBEIRO
ADVOGADO:SP106771 ZITA MINIERI e outro(a)
No. ORIG.:00070975320134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Não houve condenação em verba honorária.


O embargante apelante sustenta, em síntese, que o cálculo não observou a aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a prescrição quinquenal e a inacumulatividade da aposentadoria com o benefício de auxílio acidente.


Com as contrarrazões subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Preliminarmente, verifico que a questão de vedação ao acúmulo do benefício de auxílio acidente e aposentadoria não consta no pedido formulado na exordial.


Trata-se, portanto, de inovação recursal, que não se amolda ao disposto no Art. 1.013, do CPC, razão pela qual deixo de conhecê-la, tendo em vista que não há remessa oficial em sede de embargos à execução (AgRg no REsp 885225/SP e REsp 1064371/SP).


Ademais, tal matéria não comportaria discussão em sede de embargos à execução ainda que constasse na petição inicial.

Isto porque a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o exequente vinha recebendo benefícios de aposentadoria e auxílio acidente, mas tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.


Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença da ação principal, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria e auxílio acidente encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos:


"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;"

Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos do Art. 535, VI, in verbis:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação , transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012)".

Passo a analisar as questões de prescrição e aplicação da TR.


Não assiste razão ao apelante.


A discussão da alegação de prescrição quinquenal encontra óbice em coisa julgada, tendo em vista disposição expressa no título executivo (fl. 70 v° da ação principal), nos seguintes termos:


"Reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, esclarecendo, não obstante, que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito."

Portanto, considerando a propositura da ação em 01.03.2007, estão prescritas somente as parcelas vencidas até 01.03.2002, conforme já observado no cálculo acolhido pela sentença recorrida.


No que tange à correção monetária, não há incidência da TR no caso concreto.


Em primeiro lugar porque o e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório, conforme se vê no julgamento do RE 870.947:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

De outro lado, o título executivo afastou expressamente a aplicação da TR e determinou a incidência do INPC, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:12:20



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