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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. EFICÁCIA EXECUTIVA. 1. O título executivo que reconhece como salário-de-contribuição o período objeto de sentença trabalhista tem natureza declaratória e condenatória. 2. A revisão do benefício de auxílio-doença é extensível à aposentadoria por invalidez concedida em outro feito no curso da ação revisional. Precedentes do STJ. 3. Apelação do INSS desprovida e apelação do embargado provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139258 - 0006042-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006042-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE RICARDO SANTANA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10074378720148260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. EFICÁCIA EXECUTIVA.
1. O título executivo que reconhece como salário-de-contribuição o período objeto de sentença trabalhista tem natureza declaratória e condenatória.
2. A revisão do benefício de auxílio-doença é extensível à aposentadoria por invalidez concedida em outro feito no curso da ação revisional. Precedentes do STJ.
3. Apelação do INSS desprovida e apelação do embargado provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:37:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006042-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE RICARDO SANTANA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10074378720148260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Não houve condenação em verba honorária.


Apela o embargante alegando, em síntese, que o título executivo determinou a revisão do benefício de auxílio-doença, mas não há previsão de extensão dos seus efeitos à aposentadoria por invalidez concedida em outra ação.


Apela o embargado sustentando que a revisão é extensível ao benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido antes do trânsito em julgado da ação de revisão de auxílio-doença.


Subiram os autos, com as contrarrazões.



É o relatório.












VOTO

De início verifico que em 09.08.2006 o autor propôs ação, distribuída com o nº 0022246-92.2010.4.03.9999, com pedido de revisão de auxílio-doença para que fossem considerados os salários-de-contribuição no período de março/2004 a março/2005, os quais foram reconhecidos em sede de sentença trabalhista.


Paralelamente, em 11.08.2008, o mesmo autor propôs uma segunda ação, distribuída sob o nº 0025787-36.2010.4.03.9999, cujo objeto era a concessão de aposentadoria por invalidez.


Ocorre que esta segunda ação teve uma tramitação mais rápida e transitou em julgado em 25.11.2011 ao passo que a primeira ação teve o trânsito apenas em 13.08.2013.


Disto resulta que, tendo sido julgadas procedentes ambas as ações, a parte autora, ora embargada, dispõe de dois títulos executivos sendo que o primeiro determinou a concessão de aposentadoria por invalidez e o segundo reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença o qual, à época do trânsito em julgado, já havia cessado em razão da implantação de aposentadoria com DIB em 08.10.2008.


Na primeira execução, relativa ao processo nº 0025787-36.2010.4.03.9999, o período reconhecido em sede de sentença trabalhista não foi considerado pelo simples fato de que a matéria estava sub judice.


O cerne da questão dos presentes embargos é a projeção dos efeitos de revisão para além da DIB de aposentadoria.


A r. sentença recorrida é dúbia nesse ponto e, por não estabelecer claramente qual foi a parte vencida, ocasionou apelações antagônicas, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que (fls. 92/93) "as correções a serem pagas devem incidir em todo o período e não há como excluir o período em que o auxílio-doença tornou-se aposentadoria por invalidez, independentemente se por ordem judicial ou administrativa (...)", também acolhe integralmente os cálculos do embargante de fls. 06/08 os quais, contrariamente à fundamentação, excluem o período posterior à concessão de aposentadoria.


Passo a analisar o mérito da questão.


O título executivo objeto dos presentes embargos à execução tem natureza declaratória, uma vez que reconhece os salários-de-contribuição entre março/2004 e março/2005, objeto de sentença trabalhista, e também condenatória ao determinar a revisão do benefício de auxílio-doença com a inclusão deste interregno no período básico de cálculo (PBC).


Nestes termos, ainda que o quadro fático tenha se alterado entre a propositura da ação revisional e o trânsito em julgado, por força da concessão judicial de aposentadoria por invalidez, resta incólume o reconhecimento do direito de incorporação do período objeto de sentença trabalhista ao patrimônio jurídico do autor, bem como a sua eficácia executiva que se propaga para além da DIB da aposentadoria. Nesta linha, os precedentes do e. STJ, a exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. EXEGESE DO ART. 475-N DO CPC. TÍTULO QUE NÃO DETERMINA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. JUÍZO ACERCA DA CERTEZA E DEFINIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
1. A inovação trazida pelo art. 475-N, I, do CPC, introduzida pela Lei n. 11.232/2005, conferiu eficácia executiva à sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedentes: AgRg no REsp 822.717/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2013; REsp 1.100.820/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2012; e REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/03/2010.
2. O espírito da norma em comento é prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade, porquanto não se revela razoável impor ao demandante o ônus de propor nova ação de conhecimento, agora condenatória, quando já existente decisão judicial que contenha juízo de certeza e de definição acerca do direito do autor.
3. Assim, existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012.
4. Recurso especial do INSS desprovido."
(REsp 1422401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que tem eficácia executiva a sentença ou acórdão que contenha carga condenatória.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012)

Desta forma, os embargos à execução devem ser rejeitados para que os efeitos da revisão do benefício sejam estendidos ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do embargado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:01



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