Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001546-88.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verificou-se que na ação ajuizada pela parte autora perante a 1ª Cível da Comarca de
Limeira/SP (Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320) o pedido formulado pelo autor se limitou à
averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de
atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
III - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à
revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, pagando-se as diferenças
vencidas a contar de 11/2010, mesmo sem ter sido condenado a revisar sua aposentadoria (a
sentença se limitou a determinar a averbação de períodos tidos como comuns e especiais).
IV - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo
nº0008431-73.1999.8.26.0320, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia
em momento anterior, o acórdão embargado consignou que não seria correto o pagamento de
diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
V - Consoante bem ponderou o ilustre magistradode primeira instância,quanto aos valores em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atraso, efetivamente a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o
respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a
declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
VI - Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010
e a inércia do autoraté 14.09.2015, data da propositura da presente demanda, o acórdão
embargado foi expresso no sentido de que deveria ser reconhecida a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o embargante
ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo
pagamento (31.10.2010).
VII - Relativamente à prescrição, observou-se novamente que, apesar de o pedido administrativo
de revisão em 08.09.2006 ter interrompido o prazo decadencial, o autor somente propôs a
presente demanda em 08.04.2015, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos. Ademais, com a consumação da prescrição quinquenal, o segundo pedido de revisão
formulado em 02.05.2013 não teria o condão de afastá-la.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação.
Aduz o embargante, em síntese, que há omissão a ser eliminada no acórdão embargado, uma
vez que após o trânsito em julgado da ação declaratória em 06.08.2010, fora protocolado em
22.12.2010 pedido administrativo de revisão na Agência da Previdência Social de Limeira/SP,
objetivando o pagamento das parcelas (diferenças) vencidas desde 20.10.1998 (DIB) até
31.10.2010, data anterior à do início do pagamento da revisão efetuada pelo INSS. Destaca que o
procedimento administrativo instaurado em 22.12.2010 se prolongou até 12.08.2014, momento
em que 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu
despacho terminativo indeferindo a sua pretensão. Requer, portanto, seja esclarecido se o pedido
de pagamento das diferenças da revisão, protocolado em 22.12.2010, suspendeu o prazo
prescricional, e se são devidas as diferenças desde a DIB em 20.10.1998.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição do presente
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, verificou-se que na ação ajuizada pela parte autora perante a 1ª Cível da Comarca de
Limeira/SP (Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320) o pedido formulado pelo autor se limitou à
averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de
atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
No entanto, após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS
procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos (ID 1529516; pág.
09), pagando-se as diferenças vencidas a contar de 11/2010, mesmo sem ter sido condenado a
revisar sua aposentadoria (a sentença se limitou a determinar a averbação de períodos tidos
como comuns e especiais).
Destarte, tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do
processo nº0008431-73.1999.8.26.0320, implicou reconhecimento de direito da parte autora que
já existia em momento anterior, o acórdão embargado consignou que não seria correto o
pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
Consoante bem ponderou o ilustre magistradode primeira instância,quanto aos valores em atraso,
efetivamente a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo
recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de
tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Contudo, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em
06.08.2010 e a inércia do autoraté 14.09.2015 (doc. ID1529515; pág. 04), data da propositura da
presente demanda, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que deveria ser reconhecida
a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito,
pelo que faz jus o embargante ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a
véspera da data do efetivo pagamento (31.10.2010).
Relativamente à prescrição, observo novamente que, apesar de o pedido administrativo de
revisão em 08.09.2006 (fl. 107) ter interrompido o prazo decadencial, o autor somente propôs a
presente demanda em 08.04.2015 (fl. 02), ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos. Ademais, com a consumação da prescrição quinquenal, o segundo pedido de
revisão formulado em 02.05.2013 (fl. 148) não teria o condão de afastá-la.
Desse modo, ante a ausência de omissão no julgado, devem ser mantidos os termos do acórdão
embargado.
Ressalto que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Por fim, importa anotar que o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento
proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao
Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por
meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam
para reapreciação da matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verificou-se que na ação ajuizada pela parte autora perante a 1ª Cível da Comarca de
Limeira/SP (Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320) o pedido formulado pelo autor se limitou à
averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de
atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
III - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à
revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, pagando-se as diferenças
vencidas a contar de 11/2010, mesmo sem ter sido condenado a revisar sua aposentadoria (a
sentença se limitou a determinar a averbação de períodos tidos como comuns e especiais).
IV - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo
nº0008431-73.1999.8.26.0320, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia
em momento anterior, o acórdão embargado consignou que não seria correto o pagamento de
diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
V - Consoante bem ponderou o ilustre magistradode primeira instância,quanto aos valores em
atraso, efetivamente a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o
respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a
declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
VI - Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010
e a inércia do autoraté 14.09.2015, data da propositura da presente demanda, o acórdão
embargado foi expresso no sentido de que deveria ser reconhecida a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o embargante
ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo
pagamento (31.10.2010).
VII - Relativamente à prescrição, observou-se novamente que, apesar de o pedido administrativo
de revisão em 08.09.2006 ter interrompido o prazo decadencial, o autor somente propôs a
presente demanda em 08.04.2015, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos. Ademais, com a consumação da prescrição quinquenal, o segundo pedido de revisão
formulado em 02.05.2013 não teria o condão de afastá-la.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
