Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002288-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES
SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS
ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II – Para fins do disposto no artigo 203, V, da Constituição da República, o quadro de pobreza
deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se
tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a
assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há,
pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente
aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial.
III - No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 tenha concluído
que a autora e seu marido não se encontram em situação de vulnerabilidade social, e que eles
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas cotidianas, não se pode afirmar que tal
quadro já existia à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude
por parte da demandante.
IV - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VELANI DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VELANI DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que
negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode
prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de devolução pelo beneficiário de
quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, a existência
de omissão diante dos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, bem como do artigo 115 da Lei n.
8.213/91. Argumenta, por fim, que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso
constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada a parte autora, não foi apresentada manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002288-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VELANI DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que busca a parte autora eximir-se de cobrança atinente às quantias que o INSS
entende terem sido pagas indevidamente a título de benefício assistencial de prestação
continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República.
O julgado embargado entendeu que os elementos constantes dos autos não são suficientes à
comprovação da suposta irregularidade do ato concessório do amparo social ao idoso.
Com efeito, a Autarquia sustenta ter havido má-fé da demandante em não informar a verdadeira
renda de seu cônjuge, o qual, ao comparecer ao INSS a fim de pleitear benesse de mesma
espécie, em 14.10.2015, declarou auferir renda equivalente a R$ 1.500,00, por ser proprietário de
estabelecimento denominado “Bar do Chico”, o que faria com que a renda familiar per capita
ultrapassasse o limite de ¼ do salário mínimo (doc. ID Num. 1918278 - Pág. 73).
Ocorre que, consoante consignado do acórdão vergastado, o quadro de pobreza deve ser aferido
em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa
idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e
intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar
todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com
menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 (doc. ID Num. 1918279
- Pág. 66/69) tenha concluído que a autora e seu marido não se encontram em situação de
vulnerabilidade social, e que eles neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas
cotidianas, não se pode afirmar que tal quadro já existia à época da concessão do benefício, de
modo a caracterizar a prática de fraude por parte da demandante.
Ademais, consoante bem salientado pelo magistrado a quo, no que tange aos documentos que
noticiam a realização de “torneios de sinuca” no bar do cônjuge da autora, verifica-se que eles
datam do ano de 2016, momento posterior à cessação do benefício assistencial que ocorreu em
24.12.2015.
Em tal contexto, conclui-se não existir base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas
produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade do ato
concessório, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor
do ato administrativo de concessão do benefício.
Conforme expressamente afirmado na decisão recorrida, os interesses da autarquia
previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas
devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à
segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da
proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES
SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS
ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II – Para fins do disposto no artigo 203, V, da Constituição da República, o quadro de pobreza
deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se
tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a
assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há,
pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente
aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial.
III - No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 tenha concluído
que a autora e seu marido não se encontram em situação de vulnerabilidade social, e que eles
neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas cotidianas, não se pode afirmar que tal
quadro já existia à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude
por parte da demandante.
IV - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA