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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TRF3. 0041253-60.2016.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário, devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. VI - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015. Destarte, resta evidente que a pretensão do INSS foi atingida pela prescrição. VII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2210158 - 0041253-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2210158 / SP

0041253-60.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que
vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa,
não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido
de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo,
portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do
prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento
indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para
apuração da ilegalidade cogitada.
V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio
adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil,
segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento
indevido do benefício previdenciário, devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do
Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a
prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos
estabelecidos pelo presente decreto.
VI - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da
documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe
fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em
05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em
face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos
valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido
qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015.
Destarte, resta evidente que a pretensão do INSS foi atingida pela prescrição.
VII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria
veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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