
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015411-05.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão unânime proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória por ele aforada contra Joaquim Alves Correa, com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v.acórdão proferido pela Egrégia 10ª Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2014.61.19.004807-4, que reconheceu o direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Nas razões recursais, sustenta o INSS omissão no julgado embargado quanto ao pronunciamento acerca da decisão proferida pelo C. STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367/RS e 661.256/SC, submetidos à sistemática da repercussão geral, nos quais restou afastada a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, sustentanto a impossibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentou sua concessão, visando a obtenção de benefício mais vantajoso. Entende tratar-se de fato superveniente que influencia no julgamento da causa, pelo que cabível sua arguição na via dos declaratórios, com fundamento nos artigos 493 e 1.022, II e par único, I, ambos do Código de Processo Civil. Alega ainda obscuridade e contradição no julgado embargado ao sustentar a legalidade da desaposentação, ante a impossibilidade de renúncia do benefício e concessão de nova benesse sem a prévia restituição dos valores recebidos em razão do benefício renunciado, além da vedação ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Busca o prequestionamento da matéria.
Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o requerido não apresentou contra-razões ao recurso.
É o relatório.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015411-05.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
A presente ação rescisória foi aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão que reconheceu o direito da requerida à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Na sessão de julgamentos de 13/10/2016 a Egrégia Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, julgou liminarmente improcedente a presente ação rescisória, afastando a alegação de violação à literal disposição dos arts. 18, § 2º e 103, ambos da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, ao reconhecer o direito da requerente à desaposentação, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:
A superveniência da orientação estabelecida pelo Pretório Excelso, sob a sistemática da repercussão geral, acerca da matéria relativa à desaposentação e em sentido contrário àquela adotada no acórdão embargado impõe o acolhimento dos presentes embargos declaratórios nos termos do art. 1.022, II e par. único, I, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
Assim, impõe-se seja reconhecida a superveniente inviabilidade do julgamento de improcedência liminar da ação rescisória previsto no art. 968, § 4º do Código de Processo Civil, na medida em que não mais se encontra presente a hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332, II do Código de Processo Civil, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e consequente modificação do julgamento proferido, para que a presente ação rescisória retome seus trâmites regulares, com a citação da requerida para os termos da presente ação rescisória, visando assegurar o prévio contraditório e a ampla defesa.
Examino o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em sede de ação rescisória, em face do que dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, ante a intangibilidade e presunção de legitimidade da coisa julgada material, impondo-se a demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 300, caput do Novo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os elementos de convicção coligidos à inicial evidenciam a elevada probabilidade de procedência da pretensão rescindente deduzida.
A viabilidade da ação rescisória fundada na violação manifesta de norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo reconheceu o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício atual, tendo por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
No âmbito da cognição sumária admitida em sede liminar, constata-se, a priori, a verossimilhança da alegada violação a disposição literal de lei pelo julgado rescindendo, ante o seu descompasso com orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC, sob a sistemática da repercussão geral.
De outra parte, presente igualmente o risco de dano no prosseguimento da execução integral da decisão rescindenda, ante a natureza alimentar do débito e a hipossuficiência da requerida, em evidente prejuízo do erário.
Assim, diante da plausibilidade do direito alegado, a ponto de evidenciar a probabilidade do acolhimento da pretensão rescindente deduzida, bem como o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução, de rigor reconhecer como preenchidos os requisitos para a concessão, em caráter antecipado, da tutela provisória de urgência previstos no art. 300, caput, c/c o art. 969, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes do julgado embargado e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECIPADO, para suspender a execução do V.Acórdão proferido nos autos da ação previdenciária nº 2014.61.19.004807-4, com curso perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, até o final julgamento da presente ação rescisória.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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