Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0013492-78.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO AFASTADA.
PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o
qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 O julgado embargado foi claro análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários
advocatícios, ao fundamentar o arbitramento da verba honorária sucumbencial no valor de R$
1.000,00 (mil reais), fazendo-o com base do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e
segundo critério de moderação consolidado na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte.
3. A aplicação do critério da equidade previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil se
deveu à inaplicabilidade das hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, já que ausente
condenação ou proveito econômico obtido que servissem de base de cálculo, além do ínfimo
valor atribuído à causa.
4 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em
omissão foram explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se, no mais, o
nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013492-78.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
REU: FERNANDO DA SILVA TORRES
Advogado do(a) REU: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013492-78.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
REU: FERNANDO DA SILVA TORRES
Advogado do(a) REU: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando da Silva Torres contra o v. acórdão
unânime proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que julgou improcedente a ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V do
Código de Processo Civil, em que alegou ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal
disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º Lei nº 11.960, de
29/06/2009.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante ter o v.acórdão embargado
incorrido em omissão na fundamentação na fixação da verba honorária sucumbencial com
fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, critério que resultou no valor de
R$ 1.000,00, que alega módico, tratando-se de critério excepcional e de aplicação subsidiária,
baseado na equidade, quando sua fixação deveria ter observado a regra geral do art. 85, § 2º do
Código de Processo Civil, no patamar de dez a vinte por cento sobre o proveito econômico
pretendido pelo INSS na ação.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a parte embargada não
apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013492-78.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
REU: FERNANDO DA SILVA TORRES
Advogado do(a) REU: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, entendo que o embargante pretende seja proferida nova decisão
acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento
do feito.
O julgado embargado foi claro análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários
advocatícios, ao fundamentar o arbitramento da verba honorária sucumbencial no valor de R$
1.000,00 (mil reais), fazendo-o com base do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e
segundo critério de moderação consolidado na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte.
A aplicação do critério da equidade previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil se
deveu à inaplicabilidade das hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, já que ausente
condenação ou proveito econômico obtido que servissem de base de cálculo, além do ínfimo
valor atribuído à causa.
No mais, os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo
infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias
transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando
razão às partes embargantes ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam
reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele
deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia
posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida
na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo
relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o
compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas
debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de
03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é
cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta
o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do
julgado.
- embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 ,
v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem
compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as
razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e
omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter
infringente.
- embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de
21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou
a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação
da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/04/2014)
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração
interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO AFASTADA.
PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o
qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 O julgado embargado foi claro análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários
advocatícios, ao fundamentar o arbitramento da verba honorária sucumbencial no valor de R$
1.000,00 (mil reais), fazendo-o com base do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e
segundo critério de moderação consolidado na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte.
3. A aplicação do critério da equidade previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil se
deveu à inaplicabilidade das hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, já que ausente
condenação ou proveito econômico obtido que servissem de base de cálculo, além do ínfimo
valor atribuído à causa.
4 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em
omissão foram explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se, no mais, o
nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção,
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
