
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026058-06.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade, julgou procedente ação rescisória que aforou contra Ilda Tridico Alves, visando desconstituir a decisão terminativa que manteve a sentença de mérito na qual reconhecido o direito da requerida à revisão da RMI do benefício de pensão por morte de que é titular, mediante a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez concedida a seu ex-cônjuge e que a originou.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante ter o julgado embargado incorrido em obscuridade e omissão na fundamentação da questão relativa à não condenação do requerido a restituir os valores recebidos na execução do julgado rescindido, invocando como fundamento a orientação jurisprudencial acerca do cabimento da devolução dos valores recebidos por decisão de antecipação de tutela posteriormente revogada. Alega que mesmo em se tratando de valores recebidos de boa-fé, o dever de restituir os valores decorre da Constituição Federal, que considera indisponível o patrimônio público. Invoca ainda o art. 115, II da Lei nº 8.213/91, além da aplicação analógica do art. 182 do Código Civil, bem como do artigo 475-O, II do Código de Processo Civil. Invoca ainda o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que prevalece sobre a natureza alimentar dos valores pagos. Busca o prequestionamento da matéria.
Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026058-06.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.
O julgado embargado foi claro em fundamentar a exclusão da condenação do requerido à devolução dos valores recebidos na execução do julgado rescindendo ante a natureza alimentar do benefício e a boa-fé nos recebimentos, perfilhando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça firmada no AgRg no AREsp 820.594/SP.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado em tal aspecto, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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