D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012512-44.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade, julgou procedente ação rescisória por ele aforada e, no rejulgamento do feito, julgou improcedente o pedido deduzido na originária, em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, afirmando a condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS ter o julgado embargado incorrido omissão quanto à determinação de cancelamento do benefício previdenciário concedido à parte requerida, com a expedição de contramandado à Agência de Atendimentos a Demandas Judiciais (AADJ), por meio eletrônico, seguindo a praxe desta E. Corte, considerando que se tratar de benefício concedido à parte contrária por força de título judicial proferido na ação subjacente, postulando ainda a comunicação do julgamento ao juízo de primeiro grau.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012512-44.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
O V.Acórdão embargado reconheceu, no juízo rescisório, a improcedência do pedido versando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado na lide originária.
Não colhe a alegação de omissão do julgado no que se refere à determinação de expedição de contramandado à Agência de Atendimentos a Demandas Judiciais (AADJ) para fins de cancelamento do benefício previdenciário concedido à parte requerida.
O INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, requer a expedição de ofício ao próprio INSS para o fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial emanada desta Corte, no que se refere à cessação do benefício antes concedido.
Embora o pedido não conte com a respectiva motivação, insta prosseguir em algumas considerações.
O princípio constitucional da eficiência abrange, inclusive, a comunicação clara e célere por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública, tanto internamente (entre seus setores/departamentos/áreas), como externamente (entre si).
Nesse sentido, cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual.
No caso dos autos, a decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento em que a boa comunicação se torna imprescindível.
Não parece racional que, em todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário, seja a parte - autora ou ré - intimada duplamente de ato judicial, tanto por seu procurador como diretamente. Isso, certamente, seria um sério entrave à rápida entrega da prestação jurisdicional.
Tal medida se justifica, por vezes, para a implantação do conteúdo de determinada ordem, até para que se possa identificar especificamente o agente público em caso de descumprimento. Evidentemente, outras exceções podem ser admitidas, desde que retratem situações excepcionais e sejam motivadas.
Mas isso não ocorre quando se trata de medida de interesse da própria parte, como por exemplo a revogação de decisão que concedera benefício previdenciário.
Neste ponto, tem-se que a requerida vem recebendo benefício de aposentadoria por idade rural desde 26.04.2008, de forma que cabível a integração do julgado embargado a fim de que conste expressamente de seu dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no julgamento da ação rescisória, comunicando-se o juízo de origem acerca do julgamento da ação rescisória.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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