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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO J...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E CESSAR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À REPRESENTENTE JUDICIAL DA AUTARQUIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual. 3 - A decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento em que a boa comunicação se torna imprescindível. 4 - Integração do julgado embargado, a fim de que conste expressamente de seu dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no julgamento da ação rescisória, comunicando-se ao juízo de origem. 3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7386 - 0012512-44.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012512-44.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.012512-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINA DE MELO PORTELA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
No. ORIG.:2008.03.99.062639-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E CESSAR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À REPRESENTENTE JUDICIAL DA AUTARQUIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual.
3 - A decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento em que a boa comunicação se torna imprescindível.
4 - Integração do julgado embargado, a fim de que conste expressamente de seu dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no julgamento da ação rescisória, comunicando-se ao juízo de origem.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012512-44.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.012512-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINA DE MELO PORTELA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
No. ORIG.:2008.03.99.062639-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal Paulo Domingues:


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade, julgou procedente ação rescisória por ele aforada e, no rejulgamento do feito, julgou improcedente o pedido deduzido na originária, em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, afirmando a condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor.

Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS ter o julgado embargado incorrido omissão quanto à determinação de cancelamento do benefício previdenciário concedido à parte requerida, com a expedição de contramandado à Agência de Atendimentos a Demandas Judiciais (AADJ), por meio eletrônico, seguindo a praxe desta E. Corte, considerando que se tratar de benefício concedido à parte contrária por força de título judicial proferido na ação subjacente, postulando ainda a comunicação do julgamento ao juízo de primeiro grau.

É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012512-44.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.012512-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINA DE MELO PORTELA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
No. ORIG.:2008.03.99.062639-5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal Paulo Domingues:


Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

O V.Acórdão embargado reconheceu, no juízo rescisório, a improcedência do pedido versando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado na lide originária.

Não colhe a alegação de omissão do julgado no que se refere à determinação de expedição de contramandado à Agência de Atendimentos a Demandas Judiciais (AADJ) para fins de cancelamento do benefício previdenciário concedido à parte requerida.

O INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, requer a expedição de ofício ao próprio INSS para o fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial emanada desta Corte, no que se refere à cessação do benefício antes concedido.

Embora o pedido não conte com a respectiva motivação, insta prosseguir em algumas considerações.

O princípio constitucional da eficiência abrange, inclusive, a comunicação clara e célere por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública, tanto internamente (entre seus setores/departamentos/áreas), como externamente (entre si).

Nesse sentido, cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual.

No caso dos autos, a decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento em que a boa comunicação se torna imprescindível.

Não parece racional que, em todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário, seja a parte - autora ou ré - intimada duplamente de ato judicial, tanto por seu procurador como diretamente. Isso, certamente, seria um sério entrave à rápida entrega da prestação jurisdicional.

Tal medida se justifica, por vezes, para a implantação do conteúdo de determinada ordem, até para que se possa identificar especificamente o agente público em caso de descumprimento. Evidentemente, outras exceções podem ser admitidas, desde que retratem situações excepcionais e sejam motivadas.

Mas isso não ocorre quando se trata de medida de interesse da própria parte, como por exemplo a revogação de decisão que concedera benefício previdenciário.

Neste ponto, tem-se que a requerida vem recebendo benefício de aposentadoria por idade rural desde 26.04.2008, de forma que cabível a integração do julgado embargado a fim de que conste expressamente de seu dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no julgamento da ação rescisória, comunicando-se o juízo de origem acerca do julgamento da ação rescisória.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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