
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 15/08/2018 14:14:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005577-87.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora a acórdão proferido por esta Décima Turma, que acolheu os embargos de declaração do INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, para que a parte dispositiva do julgado de fl. 317/324 passe a ter o seguinte teor: "(...) rejeito a preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como dou parcial provimento à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu ao recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação."
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e contradição no aludido julgado, uma vez que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, porém não proíbe o cômputo de ambos os salários-de-contribuição. Assevera que compensação entre ambos os regimes de Previdência está prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição da República, e no artigo 94, § 1º, da LBPS, dispositivos que restaram contrariados pelo acórdão vergastado.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 15/08/2018 14:14:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005577-87.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.09.2005 (fl. 15), a revisão da correspondente renda mensal inicial, considerando contribuições vertidas para outro regime previdenciário em razão de vínculo mantido com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no período de 01.01.1994 a 01.09.2001.
O julgado embargado consignou que, no intervalo de 26.01.1998 a 17.10.1998, que integrou o período de cálculo de sua aposentadoria, a autora exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, quais sejam, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, contribuindo para o INSS, e como enfermeira junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, contribuindo para regime próprio de previdência (fl. 44). Ademais, o extrato do CNIS de fl. 330 comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público.
Aduziu, outrossim, que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, ou seja, que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
Dessa forma, concluiu o decisum vergastado que, uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere aos períodos de 26.01.1998 a 17.10.1998, 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000, as contribuições vertidas para o ente estatal não poderiam ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário-de-contribuição.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 15/08/2018 14:14:45 |
