D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005577-87.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu ao recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 25.01.1998 e 18.10.1998 a 01.09.2001. Deu parcial provimento à remessa oficial, ainda, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença.
Alega o embargante que o acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao determinar o recálculo da renda mensal do benefício da parte autora, considerando as contribuições referentes ao vínculo mantido junto à UNIFESP no período de 01.01.1994 a 25.01.1998 e 18.10.1998 a 01.09.2001, diante da vedação constante do artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante também exerceu atividade privada, contribuindo para o RGPS, nos intervalos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 30.07.2000, na qualidade de contribuinte individual, concomitantemente ao contrato de trabalho firmado com a UNIFESP. Aduz, dessa forma, que as contribuições vertidas em tais interregnos também devem ser excluídas do cálculo da RMI da jubilação da requerente, ou seja, não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS para fins de aumento do salário-de-contribuição. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005577-87.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.09.2005 (fl. 15), a revisão da correspondente renda mensal inicial, considerando contribuições vertidas para outro regime previdenciário em razão de vínculo mantido com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no período de 01.01.1994 a 01.09.2001.
O julgado embargado consignou que, no intervalo de 26.01.1998 a 17.10.1998, que integrou o período de cálculo de sua aposentadoria, a autora exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, quais sejam, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, contribuindo para o INSS, e como enfermeira junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, contribuindo para regime próprio de previdência (fl. 44).
Aduziu, outrossim, que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, ou seja, que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
Dessa forma, concluiu o decisum vergastado que, uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere ao período de 26.01.1998 a 17.10.1998, em que a autora desempenhou funções profissionais junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, as contribuições vertidas para o ente estatal não poderiam ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição.
Entretanto, o extrato do CNIS de fl. 330 comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público.
Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora.
Em outras palavras, é devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001.
Destarte, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, para que a parte dispositiva do julgado de fl. 317/324 passe a ter o seguinte teor: "(...) rejeito a preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como dou parcial provimento à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu ao recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação."
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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