D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 16/10/2018 18:47:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-29.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que julgou, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido julgado, uma vez que, ao contrário do que ali foi afirmado, a revisão da renda mensal almejada no presente feito não poderia ter sido suscitada no bojo da ação que concedeu o benefício de que é titular, já que implantado em 15.04.2008, isto é, antes da edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, o que ocorreu tão-somente em 15.04.2010. Pugna pelo recálculo de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 16/10/2018 18:47:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-29.2016.4.03.6113/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 2007.63.18.001894-2, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal, cuja sentença fixou a correspondente renda mensal inicial em R$ 1.009,71 (fl. 13/17).
Nestes autos, o demandante requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2007.63.18.001894-2, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
Ressalto que a edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, que ocorreu tão-somente em 15.04.2010, consubstanciou apenas reconhecimento administrativo da aplicabilidade da regra prevista artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, cuja redação atual remonta a 26.11.1999.
Ademais, o documento de fl. 101 revela que já foi realizada administrativamente a revisão almejada.
Portanto, não há contradição a ser sanada.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 16/10/2018 18:47:10 |