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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO AN...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2007.63.18.001894-2, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião. III - A edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, que ocorreu tão-somente em 15.04.2010, consubstanciou apenas reconhecimento administrativo da aplicabilidade da regra prevista artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, cuja redação atual remonta a 26.11.1999. IV - O documento de fl. 101 revela que já foi realizada administrativamente a revisão almejada. V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264877 - 0002023-29.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-29.2016.4.03.6113/SP
2016.61.13.002023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SEBASTIAO MAURO TAVARES
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.136
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020232920164036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2007.63.18.001894-2, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
III - A edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, que ocorreu tão-somente em 15.04.2010, consubstanciou apenas reconhecimento administrativo da aplicabilidade da regra prevista artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, cuja redação atual remonta a 26.11.1999.
IV - O documento de fl. 101 revela que já foi realizada administrativamente a revisão almejada.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2016.61.13.002023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SEBASTIAO MAURO TAVARES
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.136
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020232920164036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que julgou, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a sua apelação.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido julgado, uma vez que, ao contrário do que ali foi afirmado, a revisão da renda mensal almejada no presente feito não poderia ter sido suscitada no bojo da ação que concedeu o benefício de que é titular, já que implantado em 15.04.2008, isto é, antes da edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, o que ocorreu tão-somente em 15.04.2010. Pugna pelo recálculo de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2016.61.13.002023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SEBASTIAO MAURO TAVARES
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.136
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020232920164036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Relembre-se que, no caso em tela, o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 2007.63.18.001894-2, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal, cuja sentença fixou a correspondente renda mensal inicial em R$ 1.009,71 (fl. 13/17).

Nestes autos, o demandante requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.

O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2007.63.18.001894-2, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.

Ressalto que a edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS pelo Ministério da Previdência Social, que ocorreu tão-somente em 15.04.2010, consubstanciou apenas reconhecimento administrativo da aplicabilidade da regra prevista artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, cuja redação atual remonta a 26.11.1999.

Ademais, o documento de fl. 101 revela que já foi realizada administrativamente a revisão almejada.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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