Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003160-42.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria
especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de
períodos de atividade especial em comum.
III - O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições
insalubres já é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor
em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-42.2018.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOSE NEVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-42.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOSE NEVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acordão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que não foram enfrentadas todas as questões por ele suscitadas, não
havendo qualquer manifestação quanto à incidência do fator previdenciário sobre a parte da
média contributiva correspondente ao exercício de atividade especial.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-42.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOSE NEVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Não é este o caso dos autos.
A decisão hostilizada consignou expressamente que a Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator
previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo
de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
Também foi explícito o julgado embargado no sentido de que o trabalhador que durante parte de
sua vida desempenha atividades sob condições insalubres já é contemplado com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde
que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Sendo assim, merece ser mantido o julgado, que considerou que a renda mensal inicial da
jubilação do agravante foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras
da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Destaco que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria
especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de
períodos de atividade especial em comum.
III - O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições
insalubres já é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor
em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
