Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002819-50.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO
JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na
ação ordinária nº 0000529-46.2013.4.03.6304, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEOTONIO GILBERTO PALMERIN
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEOTONIO GILBERTO PALMERIN
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Defende o embargante a necessidade do prequestionamento da matéria para acesso às Cortes
Superiores. Sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que a ação anteriormente ajuizada
tinha como objeto única e exclusivamente a concessão de aposentadoria, sem qualquer
discussão quanto ao seu valor. Assevera, ainda, que a própria legislação ordinária garante o
direito à revisão para corrigir eventual falhas da administração na concessão dos benefícios
previdenciários. No mérito, alega que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º
9.876/1999 não pode prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular
antes da edição do referido diploma legal, de modo que, se ele não conta com o número mínimo
de contribuições dentro do período básico de cálculo (julho de 1994 até a DER) ou se os salários-
de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais elevados, deve ser-lhe facultada a
aplicação da regra permanente. Requer, dessa forma, o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, de forma a que haja abrangência, para a composição do universo contributivo, dos
salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB 03.08.2012), que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº
0000529-46.2013.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP.
Nestes autos, o demandante requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado
a revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente, a fim de que seja calculada na
forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do disposto no art. 3º, caput,
da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, sem qualquer
restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser considerado para apuração do
salário-de-benefício.
O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na
ação ordinária nº 0000529-46.2013.4.03.6304, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO
JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O julgado embargado consignou que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na
ação ordinária nº 0000529-46.2013.4.03.6304, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
