Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5849020-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Malgrado conste dos autos certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo Governo do
Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino da Região de Capivari/SP, que revela a admissão da
autora em 09.03.1983, no cargo de professora de educação básica, não há indicação de tempo
de serviço ou contribuições anteriores a 01.09.1987.
III - Computados os períodos constantes da CTC e do CNIS, no exercício da atividade de
professora, a autora perfaz um total de 26 anos, 11 meses e 19 dias detempo de contribuição
exclusivamente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio.Assim,
considerando que em 29.07.2015 (data do despacho do benefício) a requerente contava com 51
anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total
de83,76pontos, insuficientes para a obtenção da revisão da benesse almejada, sem a incidência
do fator previdenciário, não se constatando o erro material apontado.
IV - Não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, porquanto, o
acórdão embargado consignou expressamente que, no caso em análise, é indevida a reafirmação
da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse, porquanto configuraria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do
CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de queNo âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 148425572
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de id 148425472,que acolheu os
embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, para negar provimento à
apelação da autora.
Aora embargante alega a existência de erro material na contagem de seu tempo de
contribuição, porquanto não foi considerado o tempo de contribuição total laborado como
professora em favor do Governo do Estado de São Paulo, de 09.03.1983 a 02.02.2011, de
modo que perfaz 30 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição exclusivamente
laborados como professora, e não apenas os 26 anos, 11 meses e 19 dias efetivamente
considerados. Assim, possuindo 51 anos, 05 meses e 24 dias de idade em 08.04.2015, data do
requerimento administrativo do benefício, bem como somando-se os 05 pontos de acréscimo
previstos no artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação alterada pela Lei n.
13.183/2015, atinge 87 pontos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, no caso de desconsiderado o erro material apontado, alega omissão no
julgado relativa à possibilidade de reafirmação da DER para 29.11.2015, data em que teria
completado os 85 pontos.
Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte ré.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 148425572
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não é o que se verifica nos autos.
Relembre-se que objetiva a autora, com a presente demanda, a revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.04.2015, ao argumento de que
exerceu atividade especial como professora (celetista e estatutária) por vários períodos, que
não foram levados em consideração pela autarquia para cômputo de seu tempo de
contribuição. Argumenta, assim, que totalizaria 88 pontos, suficientes à concessão do benefício
mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº
676/2105.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, havendo interposição de recurso de
apelação pela parte autora, ao qual foi dado provimento nesta Corte.
A decisão ora embargada acolheu os embargos de declaração opostos pela autarquia
previdenciária, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da autora, ao
fundamento de que em 29.07.2015(data do despacho do benefício), a requerente contava com
apenas 83,76 pontos, insuficientes para a obtenção da benesse almejada, sem a incidência do
fator previdenciário.
Destaco que, malgrado conste dos autos certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo
Governo do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino da Região de Capivari/SP, que revela a
admissão da autora em 09.03.1983, no cargo de professora de educação básica, não há
indicação de tempo de serviço ou contribuições anteriores a 01.09.1987.
Destarte, computados os períodos constantes da CTC e do CNIS, no exercício da atividade de
professora, a autora perfaz um total de 26 anos, 11 meses e 19 dias detempo de contribuição
exclusivamente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio.Assim,
considerando que em 29.07.2015 (data do despacho do benefício) a requerente contava com
51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total
de83,76pontos, insuficientes para a obtenção da revisão da benesse almejada, sem a
incidência do fator previdenciário, não se constatando o erro material apontado.
De outra parte, não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER,
porquanto, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso em análise, é
indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse,
porquanto configuraria desaposentação, já que se trata de pedido de revisão de benefício.
Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo
543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de queNo âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese daembargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo areabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Malgrado conste dos autos certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo Governo
do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino da Região de Capivari/SP, que revela a admissão
da autora em 09.03.1983, no cargo de professora de educação básica, não há indicação de
tempo de serviço ou contribuições anteriores a 01.09.1987.
III - Computados os períodos constantes da CTC e do CNIS, no exercício da atividade de
professora, a autora perfaz um total de 26 anos, 11 meses e 19 dias detempo de contribuição
exclusivamente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio.Assim,
considerando que em 29.07.2015 (data do despacho do benefício) a requerente contava com
51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total
de83,76pontos, insuficientes para a obtenção da revisão da benesse almejada, sem a
incidência do fator previdenciário, não se constatando o erro material apontado.
IV - Não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, porquanto,
o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso em análise, é indevida a
reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse, porquanto
configuraria desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do
Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art.
1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de queNo
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
