Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744716-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III - O interesse de agir da autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado dos acórdãos que
reconheceram definitivamente o direito às diferenças salariais nas reclamações trabalhistas, o
que ocorreu no ano de 2013.
IV - Ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a decadência do direito de
rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças
decorrentes da revisão. Ademais, a demandante protocolou requerimento administrativo de
revisão de seu benefício em 01.11.2017, cuja resposta negativa foi proferida em 26.02.2018, e
novamente em 04.06.2018, no qual não há notícias sobre a prolação de eventual decisão.
V - Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIA REGINA FEMIA PERONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA REGINA FEMIA
PERONA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS a acórdão proferido por esta Décima Turma,
que negou provimento remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da Autarquia e deu
provimento à apelação da parte autora, para determinar a integração das verbas salariais
reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo dos benefícios por ela
percebidos, com efeitos financeiros a retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e
sem a incidência da prescrição quinquenal.
Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão se mostra omisso, obscuro e contraditório ao
determinar a revisão dos benefícios da parte autora desde a DIB, tendo em vista que a ação
trabalhista foi proposta em 2004, com trânsito em julgado em 2014, sendo que apenas em
01.11.2017, a segurada requereu administrativamente a revisão da renda, de modo que somente
a partir desta data poderia receber as diferenças pretendidas. Aduz que não foi parte na lide, não
podendo ser condenado a revisar a renda mensal do benefício da parte autora desde a DIB,
consoante dispõe o artigo 506 do atual CPC (antigo artigo 472 do CPC revogado), eis que a
sentença trabalhista é posterior ao requerimento administrativo. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Devidamente intimada, a autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos
auxílios-doença que percebeu nos períodos de 08.08.2007 a 31.10.2007, 13.11.2008 a
28.02.2009, 17.06.2009 a 31.08.2009, 03.07.2010 à 06.09.2010, 27.09.2011 a 31.05.2012 e
24.04.2013 a 11.09.2013, e o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as
novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão
judicial proferida em contenda trabalhista.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, o pagamento do benefício com o
novo valor é devido a partir das respectivas datas de início, tendo em vista o entendimento do
STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do
seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da autora se iniciou apenas
com o trânsito em julgado dos acórdãos que reconheceram definitivamente o direito às diferenças
salariais nas reclamações trabalhistas, o que ocorreu no ano de 2013.
Isso porque, ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a decadência do
direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de
diferenças decorrentes da revisão.
Ademais, a autora protocolou requerimento administrativo de revisão de seu benefício em
01.11.2017, cuja resposta negativa foi proferida em 26.02.2018 (doc. ID Num. 69645334 - Pág.
2), e novamente em 04.06.2018 (doc. ID Num. 69645333 - Pág. 1), no qual não há notícias sobre
a prolação de eventual decisão.
Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede
de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III - O interesse de agir da autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado dos acórdãos que
reconheceram definitivamente o direito às diferenças salariais nas reclamações trabalhistas, o
que ocorreu no ano de 2013.
IV - Ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a decadência do direito de
rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças
decorrentes da revisão. Ademais, a demandante protocolou requerimento administrativo de
revisão de seu benefício em 01.11.2017, cuja resposta negativa foi proferida em 26.02.2018, e
novamente em 04.06.2018, no qual não há notícias sobre a prolação de eventual decisão.
V - Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
