
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-94.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Alega o embargante, em resumo, a existência de obscuridade na aludida decisão, ao não reconhecer a ocorrência da decadência do direito da parte embargada pleitear a revisão do benefício que deu origem à sua pensão, uma vez que este foi concedido em 13.03.1982 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 2009. Assevera, ainda, que há omissão no decisum embargado, que deixou de analisar possível ofensa ao §5º, do art. 195, da Constituição da República, que trata da necessidade de fonte de custeio para a pretendida revisão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001982-94.2010.4.03.6138/SP
VOTO
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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