Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067481-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
III - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em
relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em
relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do
salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei
8.213/91.
IV - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregada.
V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067481-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUMARA CRISTINA DA COSTA BARUCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067481-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUMARA CRISTINA DA COSTA BARUCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido julgado,
uma vez que a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que nos cálculos de
benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei
8.213/91.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067481-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUMARA CRISTINA DA COSTA BARUCO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de serviço de professora de que é titular, somando-se os salários-de-
contribuição relativos às atividades exercidas de forma concomitante
O julgado embargado consignou que, segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios, o
salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no
período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido.
Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à
soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual
preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a
nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-
contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
Saliento que os salários-de-contribuição referentes às mesmas competências não podem ser
somados na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da LBPS, pois não houve o preenchimento dos
requisitos para a obtenção da jubilação em relação às duas atividades, conforme já mencionado.
Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na
obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª edição, Editora Livraria do
Advogado: Porto Alegre, 2008, p. 166), ao analisar as disposições do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:
De todo modo, parece-nos que o § 1º deste dispositivo, evidentemente, diz respeito à situação
retratada apenas na alínea a, pois atingindo o limite máximo dos salários de contribuição em
relação a cada uma das atividades, o corolário é que o salário-de-benefício também ficará
estipulado no limite máximo, não havendo nenhum proveito em se considerar os salários-de-
contribuição de outra atividade. Assim, nas situações abrangidas pela alínea b, em nossa opinião,
os §§ 1º e 2º são inaplicáveis, por manifesta incompatibilidade.
Destaco, por outro lado, que não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da
LBPS em virtude da extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a
autora jamais recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim
sempre na condição de empregada.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
III - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em
relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em
relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do
salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei
8.213/91.
IV - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de
empregada.
V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
