Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000776-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com
o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Aspatologias que acometem a parte
autoranão são decorrentes de acidente de trabalho.
III - Oacórdão dos embargos anterioresfoi omisso ao não apreciar a questão referente à
incompetência desta Corte para julgar matéria concernente aacidente de trabalho.
IV - Aação proposta tratade benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho,
razão pela qual o feito deve ser processado e julgado pelo TRF em grau de recurso.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA BARANOSKI MICHELON
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE LEAL FATT ORI - MS1778-B
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA BARANOSKI MICHELON
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE LEAL FATT ORI - MS1778-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado,
uma vez que não apreciou a questãorelativaà incompetência desta Corte para julgar a matéria,
tendo em vista que o pedido na presente ação é de restabelecimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho.
Houve manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA BARANOSKI MICHELON
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE LEAL FATT ORI - MS1778-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 29.06.1965, objetivava o
restabelecimentodobenefíciode auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta feita, foi realizado olaudo médico pericial em 30.09.2016, atestando que a autoraé
portadora de hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo e tendinite, estando incapacitada de
forma total e temporária para o trabalho, desde fevereiro/2013.
Observoquetais patologias que acometem a parte autoranão são decorrentes de acidente de
trabalho.
Por sua vez, salientoque o acórdão dos embargos anteriores, de fato,foi omisso ao não apreciar a
questão referente à incompetência desta Corte para julgar matéria concernente à acidente de
trabalho.
Assim, cumpre esclarecerque é de competência da Justiça Federal apreciar e julgar as ações
contra a União e entidades autárquicas ou empresa federal. Dessa forma, tendo em vista que a
ação proposta tratade benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho,o feito
deve ser processado e julgado pelo TRF em grau de recurso.
Ademais, mesmo em se tratando de acidente do trabalho, considerando que no caso em tela a
autora é segurada especial, a competência remanesce da Justiça Federal. Confira-se nesse
sentido os seguintes julgados:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso do segurado especial, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar
demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho, não se aplicando a regra inserta no artigo 109, I, da Constituição Federal.
2. Não havendo controvérsia sobre a caracterização da ocorrência de acidente de trabalho e não
sendo relevante a identificação de eventual responsabilização de outrem em razão deste, tal
como ocorre no caso do segurado especial que trabalha em regime de economia familiar, não há
razão para que a competência seja firmada na Justiça Estadual, pois toda a matéria em
discussão é de competência do juiz federal.
3. Justifica-se ainda a competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos judiciais
de concessão de benefício a segurados especiais pelo fato de que a comprovação da qualidade
de segurado especial é matéria estranha à competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I da CF.
(TRF4 Região - Primeira Turma Recursal do PR - Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo - RCI
000808 PR 2007.40.60.000808-0 - j. 26/02/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA FINS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça
Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da
qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia
Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo
ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.
2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca
do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a
hipótese dos autos.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17a. Vara
da Subseção Judiciária de Petrolina da Seção Judiciária de Pernambuco, o suscitante, para
processar e julgar a presente demanda, inobstante o parecer do MPF”.
(CC 86797 PE 2007/0137857-6, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2007,
Terceira Seção).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para aclarara omissão
apontada no acórdão dos embargos anteriores, sem alteração do resultado do julgamento.É
como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com
o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Aspatologias que acometem a parte
autoranão são decorrentes de acidente de trabalho.
III - Oacórdão dos embargos anterioresfoi omisso ao não apreciar a questão referente à
incompetência desta Corte para julgar matéria concernente aacidente de trabalho.
IV - Aação proposta tratade benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho,
razão pela qual o feito deve ser processado e julgado pelo TRF em grau de recurso.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
