
| D.E. Publicado em 24/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028688-74.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à devolução de valores decorrentes de revogação de tutela antecipada.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028688-74.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não merece ser conhecido o recurso da autarquia.
Verifico que nos embargos de declaração ora opostos o embargante não impugnou os termos da decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", e concedeu a tutela antecipada, limitando-se apenas a se referir à devolução de valores decorrentes de revogação de tutela antecipada.
Entretanto, o acórdão justamente concedeu a tutela de urgência, não tendo havido, em nenhum momento nos autos, a revogação de tutela antecipada.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão embargada que, repita-se, concedeu a tutela de urgência.
Nesse sentido, merecem destaque o julgado abaixo:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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