Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004107-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam
dissociadas do caso concreto.
II - Embargos declaratórios não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004107-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE NUNES DE OLIVEIRA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004107-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE NUNES DE OLIVEIRA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que “Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo prestado
em atividade rural, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade” (ID 140035823,
grifos meus) e
- a omissão do V. aresto, tendo em vista que “deixou a r. decisão de externar que após o ano de
1991 o tempo de atividade rural somente pode ser considerado mediante prova de recolhimento
da contribuição previdenciária. Deveras: a Lei 8.213/91, o segurado especial é segurado
obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, necessita comprovar o recolhimento de
contribuições, na forma disciplinada pela Lei 8.212/91, para que o tempo seja reconhecido e
computado para a aposentadoria” (ID 140035823).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004107-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELIZABETE NUNES DE OLIVEIRA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não merece ser conhecido o
presente recurso.
Verifico que nos embargos de declaração ora opostos o embargante não impugnou os termos
da decisão que decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao
pagamento do auxílio doença a trabalhadora rural requerido na exordial, limitando-se apenas a
se referir à impossibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que
o segurado especial deve efetuar recolhimentos previdenciários para que o tempo rural seja
reconhecido e computado para a concessão da referida aposentadoria por idade.
Conforme exposto, o acórdão concedeu o benefício de auxílio doença, desde 20/1/17, não
tendo havido, em nenhum momento nos autos, a análise da concessão de aposentadoria rural
por idade.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão
lógica com a decisão embargada que, repita-se, concedeu o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque o julgado abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E
DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO,
RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95,
v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RAZÕES DIVORCIADAS.
I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se
apresentam dissociadas do caso concreto.
II - Embargos declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
