
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005974-13.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou seguimento ao seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 701.024/SP.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, no que se refere ao artigo 4º da Lei nº 9.343/96, que dispõe acerca da responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento das complementações de aposentadorias e pensões de ex-empregados da FEPASA. Sustenta, outrossim, que o estabelecido por meio de cláusula contratual deve ser respeitado, sob pena de violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Aduz, por fim, que não restou devidamente apreciada a questão da competência, a teor dos artigos 109, I, da Constituição da República, e do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Esta Corte, à unanimidade, pelo acórdão de fl. 245, rejeitou os embargos de declaração, por considerar que a questão relativa à legitimidade passiva da União Federal e à competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, restou expressamente apreciada na decisão proferida com base no artigo 557 do Código de Processo Civil e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos teriam sido apenas repetidos nestes embargos.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, interposto recurso de Agravo (nº 701.024/SP), ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento, para anular o acórdão de fls. 256/263, proferido no julgamento dos aclaratórios de fls. 242/253, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005974-13.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Relembre-se que com o presente agravo de instrumento, insurge-se a parte autora contra decisão proferida nos autos da ação revisional de pensão devida aos funcionários da extinta FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo declarou a ilegitimidade passiva da União para a causa e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
A decisão monocrática de fls. 197/198, proferida com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento dos autores, para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para a causa. Interposto recurso de agravo pela União Federal, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, foi-lhe negado provimento, pelo acórdão de fl. 220.
Ao manter a decisão agravada, o acórdão embargado considerou que as questões relativas à legitimidade passiva da União Federal e à competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda havia sido exaurida nos autos.
A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União Federal na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
Não se desconhece que a Lei Estadual n. 9.343/1996, em seu artigo 4º, caput e § 1º, estabeleceu a responsabilidade do Estado de São Paulo para as complementações das aposentadorias e pensões dos ex-funcionários da FEPASA, in verbis:
Saliento, no entanto, que com a edição da Lei n. 11.483/07, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo o pessoal da ativa.
Destaco, assim, que o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, apenas para esclarecer a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos modificativos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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