Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023132-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
III - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo,
deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu
benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face ao acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Alega a embargante que “Merece ser sanada a contradição pelo Juízo prolator da decisão, pois
restringe o recebimento das diferenças devidas a data do óbito do segurado instituidor falecido.
Considerando que a pensionista foi devidamente habilitada nos autos, possui direito aos reflexos
da revisão no benefício da pensão por morte até a competência/mês de implantação da nova
renda mensal decorrente da revisão do benefício originário”. Sustenta que não se trata de revisão
de “novo” benefício, pois o que se requer é a implantação da alteração da RMI do benefício
originário, que gera automaticamente reflexos na pensão por morte por ela recebida. Defende não
ser justo se exigir da pensionista que movimente a máquina administrativa e judiciária novamente
só para que referidas diferenças sejam pagas, pois já existe decisão transitada em julgado
procedente quanto à revisão do benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023132-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO GROSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou expressamente
apreciada na decisão hostilizada.
Relembre-se que se trata de ação revisional ajuizada por Geraldo Grossi em face do INSS, que
buscava obter a revisão da renda mensal de sua jubilação, mediante a readequação aos novos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 n.º 41/2003.
No curso da ação, já na fase executória, sobreveio o óbito do autor, restando deferida a
habilitação da sucessora, ora recorrente, beneficiária de pensão por morte.
A agravante peticionou junto ao Juízo de origem, requerendo a revisão da renda mensal de sua
pensão por morte, nos termos deferidos em relação ao benefício originário.
O pleito restou indeferido, esclarecendo o magistrado a quo que as diferenças devidas à
sucessória do autor falecido se encerram na data do óbito.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, merece ser mantida a decisão
agravada, eis que somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data
do óbito.
Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo, deve
ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu benefício em
função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO.
REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Em ação proposta com intuito de obter a revisão da RMI de aposentadoria especial, sobreveio o
óbito do autor. Foi deferida a habilitação da sucessora, beneficiária de pensão por morte. Em fase
de liquidação de sentença, foi determinado o pagamento dos valores em atraso corrigidos até a
data do óbito.
- A execução das diferenças decorrentes da condenação encerra-se na data do óbito do autor.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de
diferenças na sua concessão e manutenção deveria ter sido requisitada por via própria, em sede
administrativa ou judicial, eis que a revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI 0019986-56.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, DE de 10/05/2017).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
III - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo,
deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu
benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
