
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020129-45.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 1.021 do CPC), mantendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para possibilitar o prosseguimento da execução, independentemente da opção pelo benefício mais vantajoso.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão, ao argumento de que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, de duas aposentadorias (art. 124, II e art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
A parte autora não impugnou o recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020129-45.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado, tendo restado expressamente consignada a possibilidade de execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando-se que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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