Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000507-55.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO
QUE FIXA OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. MERO EXPEDIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Obscuridade não configurada, uma vez que restou expressamente consignado que se trata de
despacho de mero expediente àquele que determina a remessa dos autos ao Contador, ainda
que fixe os parâmetros a serem observados quanto à incidência de juros e correção monetária,
sendo insuscetível de recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC.
III – Obscuridade e omissão não configuradas em relação à correção monetária, uma vez que a
decisão embargada expressamente consignou que se aplica a TR, conforme previsto na Emenda
Constitucional n. 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data da conta de liquidação
até a data do pagamento do precatório, bem como não configuradas em relação aos juros de
mora, tendo em vista ter restado consignado que, em respeito à coisa julgada, o seu termo final
seria fixado até a data da conta de liquidação, não se aplicando no presente caso o entendimento
firmado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000507-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: OLAZARO AMADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000507-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: OLAZARO AMADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte exequente, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer a inexistência de
diferenças a serem recebidas pelo autor/exequente.
O exequente/embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao ter
afastado a preclusão consumativa, arguida em preliminar, por entender que a decisão
disponibilizada em 06.12.2013 era um despacho de mero expediente, quando, na verdade,
possuía teor decisório, uma vez que fixou as diretrizes para o cálculo. Sustenta, ainda, em face
do princípio da eventualidade, a existência de obscuridade e omissão, também, em relação à
incidência de correção monetária e ao termo final de incidência de juros de mora para o período
que antecede o iter constitucional. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a autarquia
previdenciária não apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000507-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101
AGRAVADO: OLAZARO AMADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade no
voto condutor do v. acórdão embargado, que expressamente consignou tratar-se de despacho de
mero expediente àquele proferido às fls. 242 (Id. 353064 – Pág. 10), que determinou a remessa
dos autos ao Contador, ainda que tenha fixado os parâmetros a serem observados quanto à
incidência de juros e correção monetária, sendo insuscetível de recurso, conforme prevê o art.
1.001 do CPC. Consignou, ainda, que referida determinação do juízo não trouxe em si nenhum
conteúdo decisório de modo a causar prejuízo às partes, uma vez que elaborada a conta de
liquidação, caberia ao interessado apresentar sua eventual irresignação, quando da sua
homologação, o que ocorreu no presente caso, tendo o agravante se insurgido do despacho que
homologou os cálculos (Id. 353065 – Pág. 01).
Da mesma forma, não houve obscuridade e omissão, em relação à incidência de correção
monetária e ao termo final de incidência de juros de mora para o período que antecede o iter
constitucional, tendo o voto condutor do v. acórdão embargado apreciado as referidas questões.
Em relação à correção monetária, a decisão embargada entendeu que se aplica a TR, conforme
previsto na Emenda Constitucional n. 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data
da conta de liquidação até a data do pagamento do precatório. Ressalto que os índices fixados no
título judicial são aplicados somente até a data da conta de liquidação, considerando que a
atualização do precatório segue procedimento específico.
Quantos aos juros de mora também não há obscuridade e omissão, tendo em vista que a decisão
embargada consignou que, em respeito à coisa julgada, o seu termo final seria fixado até a data
da conta de liquidação, não se aplicando no presente caso o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas o que deseja o
embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório ( súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO
QUE FIXA OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. MERO EXPEDIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Obscuridade não configurada, uma vez que restou expressamente consignado que se trata de
despacho de mero expediente àquele que determina a remessa dos autos ao Contador, ainda
que fixe os parâmetros a serem observados quanto à incidência de juros e correção monetária,
sendo insuscetível de recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC.
III – Obscuridade e omissão não configuradas em relação à correção monetária, uma vez que a
decisão embargada expressamente consignou que se aplica a TR, conforme previsto na Emenda
Constitucional n. 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data da conta de liquidação
até a data do pagamento do precatório, bem como não configuradas em relação aos juros de
mora, tendo em vista ter restado consignado que, em respeito à coisa julgada, o seu termo final
seria fixado até a data da conta de liquidação, não se aplicando no presente caso o entendimento
firmado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA