Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023119-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Contradição não configurada, pois a pendência de julgamento de Recurso Especial não causa
impedimento para o prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso
extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme
disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido
apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art.
1029, §5º, do atual Código de Processo Civil. No entanto, o pagamento do crédito apurado em
favor da parte exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título
judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte exequente, em face do acórdão que negou provimento ao seu
agravo de instrumento.
O exequente/embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao
reconhecer que a jurisprudência do C. STJ admite a execução provisória do montante
incontroverso do débito, mesmo em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, e negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentando na impossibilidade da
expedição do precatório por supostamente ferir a norma contida no art. 100 da Constituição da
República, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou
pagamento de débito de pequeno valor. Requer seja sanada a contradição apontada na decisão
embargada, que entende ser possível a expedição de precatório com base em decisões
pacificadas e nega a tutela recursal vinculando a possível violação constitucional. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a autarquia
previdenciária não apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de contradição no
voto condutor do v. acórdão embargado, que expressamente consignou que apesar da
interposição de recurso extraordinário ou especial não ter o condão de suspender o processo,
conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, o procedimento previsto nos
artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser compatibilizado com a norma
contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe o trânsito em julgado da
sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor, podendo o
pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente ser efetuado somente após o trânsito
em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
Portanto, não há contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Contradição não configurada, pois a pendência de julgamento de Recurso Especial não causa
impedimento para o prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso
extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme
disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido
apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art.
1029, §5º, do atual Código de Processo Civil. No entanto, o pagamento do crédito apurado em
favor da parte exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título
judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
