
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019015-71.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de determinar seja considerado, no cálculo da renda mensal inicial, o valor do salário mínimo, para os salários de contribuição do período de maio de 1994 a outubro de 1995.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado embargado incorreu em contradição e omissão, tendo em vista que teve reconhecido seu direito à inclusão, para cálculo da renda mensal inicial, dos valores recolhidos em ação trabalhista, de natureza salarial, razão pela qual a decisão ora embargada ofende a coisa julgada. Aduz, outrossim, a ocorrência de preclusão, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto somente após várias ordens judiciais de recálculo da RMI. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos (fl. 370).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019015-71.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a autarquia previdenciária foi condenada a proceder à revisão da renda mensal do benefício de auxílio-doença deferido ao autor, considerando-se todos os salários de contribuição reconhecidos em sede de ação trabalhista (fls. 280/283).
Tal decisão transitou em julgado em 25.10.2013 (certidão de fl. 284), não tendo sido implementada, até o momento, a revisão, mais de uma vez determinada, ao argumento de que a decisão é inexequível, por ser desconhecido o valor dos salários-de-contribuição relativos ao período de 05/1994 a 10/1995.
Destaco, ademais, que o exequente não trouxe aos autos, em nenhum momento, referidos valores.
Destarte, tendo em vista que não há indício dos valores dos salários de contribuição do período de 05/1994 a 10/1995, deve ser considerado para o cálculo o valor do salário mínimo.
Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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