Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025471-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA.I - Restou consignado, no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso
em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que
se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.II - Embargos declaratórios opostos
pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, a fim deque seja considerado,
na execução, operíodo em que houve o recolhimento de contribuições a título de contribuinte
individual (janeiro a dezembro/2007).
Alega o INSS, embargante, aocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, ao considerar
indevido o desconto dos períodos em que a parte exerceu atividade laborativa remunerada,
concomitantemente com o recebimento de benefício por incapacidade, em contradição com o
disposto nos artigos 42, 43 46 e 59, todos da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.Devidamente intimadana forma do artigo 1.023, §
2º, do CPC/2015, a parte exequente apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS
aconceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação
(06.09.2000). Constata-se, outrossim, quea parte exequente efetuou contribuições para a
previdência social no período de 01.01.2007 a 31.12.2007.
No entanto, conforme restou consignado expressamente,no voto condutor do acórdão
embargado,não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da
execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:AGRAVO
LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...). III. Os
dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com as
razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez porque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e
acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o
seu sustento e o de suas famílias.V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de
desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.(AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA.I - Restou consignado, no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso
em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que
se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.II - Embargos declaratórios opostos
pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
