Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025782-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a parte autora limitou-se a
abordar a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença, em momento algum pleiteando
a apreciação liminar do ponto referente à determinação de emenda à inicial pelo magistrado a
quo.
III - Não há omissão a ser sanada, já que a decisão liminar apreciou exatamente aquilo que foi
requerido pela parte agravante na petição inicial do agravo de instrumento.
IV - Embargos declaratórios da parte agravante rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025782-35.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JANILZA PIO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025782-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JANILZA PIO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de decisão que concedeu o
efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento por ela interposto, com fundamento no art.
1.019, I, do CPC 2015, para o fim de que o ente autárquico implante o benefício de auxílio-
doença em seu favor.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido decisum,
pois nada mencionou sobre a “necessidade”, consoante entendimento originário, de se emendar
a inicial para “regularizar” o que, no entendimento da embargante, não precisa ser regularizado.
Devidamente intimado, o INSS ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025782-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JANILZA PIO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Observe-se que, ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a parte autora
limitou-se a abordar a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença, em momento
algum pleiteando a apreciação liminar do ponto referente à determinação de emenda à inicial pelo
magistrado a quo.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da petição inicial do presente agravo de instrumento que se
refere ao pedido de concessão do efeito suspensivo:
DO EFEITO SUSPENSIVO
Conforme já referido, o Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência para restabelecer o
benefício previdenciário B-31 da agravante, que está sem receber desde março de 2019. Ocorre
que a Agravante não pode ficar sem sustento, não tem como trabalhar, como provam os
documentos juntados com a inicial, o que não pode ser admitido sob qualquer hipótese.
Logo, para que não haja prejuízo à Agravante necessário é o DEFERIMENTO DO EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO, na forma da lei, determinando de pronto o restabelecimento do benefício
previdenciário B-31 que a agravante usufruía até final decisão no presente agravo.
Portanto, não há omissão a ser sanada, já que a decisão liminar apreciou exatamente aquilo que
foi requerido pela parte agravante na petição inicial do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte agravante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a parte autora limitou-se a
abordar a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença, em momento algum pleiteando
a apreciação liminar do ponto referente à determinação de emenda à inicial pelo magistrado a
quo.
III - Não há omissão a ser sanada, já que a decisão liminar apreciou exatamente aquilo que foi
requerido pela parte agravante na petição inicial do agravo de instrumento.
IV - Embargos declaratórios da parte agravante rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
